Acórdão · TJMT

Acórdão 1004022-28.2024.8.11.0013

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELANTE: JOAQUIM PEDRO BARBOSA. APELADA: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. HOME CARE. PACIENTE IDOSO, ACAMADO E PORTADOR DE QUADRO CLÍNICO GRAVE E COMPLEXO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO DOMICILIAR, COM ASSISTÊNCIA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM POR 12 HORAS DIÁRIAS. PRETENSÃO RECURSAL DE AMPLIAÇÃO PARA 24 HORAS DIÁRIAS. PROVA PERICIAL JUDICIAL DESFAVORÁVEL À AMPLIAÇÃO PRETENDIDA. CLASSIFICAÇÃO DO PACIENTE COMO DE MÉDIA COMPLEXIDADE, À LUZ DA TABELA ABEMID. DISTINÇÃO ENTRE ATOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E CUIDADOS ORDINÁRIOS DE APOIO À VIDA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS IDÔNEOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO TÉCNICO POR JUÍZO INTUITIVO DO JULGADOR. FIXAÇÃO DE DATA FUTURA PARA CESSAÇÃO DO SERVIÇO. DESCABIMENTO. EVENTUAL ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE MEDIANTE PROVA TÉCNICA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, para confirmar o custeio de tratamento domiciliar em regime de home care, enquanto perdurar a indicação médica, com assistência de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, equipe multidisciplinar, equipamentos, insumos e medicamentos indispensáveis ao tratamento, excluídos itens de higiene comum e cuidados próprios de cuidador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões de apelação; (ii) saber se a assistência de técnico de enfermagem em regime de home care deve ser ampliada de 12 para 24 horas diárias, em razão do quadro clínico do paciente; e (iii) saber se é cabível fixar data futura para a cessação do serviço de enfermagem em período integral. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de atribuição de efeito suspensivo não deve ser conhecido quando formulado no bojo das razões de apelação, pois a pretensão de natureza provisória deve ser veiculada em petição autônoma dirigida ao tribunal, conforme disciplina do art. 1.012, § 3º, do CPC. Os contratos de plano de saúde submetem-se, em regra, às normas do CDC, por configurarem relação de consumo, ressalvadas as entidades de autogestão, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608/STJ. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar em regime de home care quando este substitui a internação hospitalar, inclusive com fornecimento dos insumos indispensáveis à efetividade da assistência. Esse entendimento, contudo, não impõe automaticamente assistência de técnico de enfermagem por 24 horas diárias, devendo a extensão da cobertura observar a real necessidade clínica do paciente. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu que o paciente alcançou 14 pontos na tabela ABEMID, enquadrando-se como caso de média complexidade, com necessidade de assistência de técnico de enfermagem por 12 horas diárias. O laudo também distinguiu os atos técnicos próprios da enfermagem dos cuidados ordinários de apoio à vida diária, que podem ser prestados por cuidador ou pessoa capacitada. Embora o julgador não esteja vinculado de modo absoluto ao laudo pericial, sua desconsideração exige elementos concretos e tecnicamente idôneos, não bastando a mera discordância da parte ou a existência de relatórios médicos produzidos no âmbito da relação assistencial. A gravidade do estado de saúde do paciente não autoriza, por si só, a substituição do critério técnico por juízo intuitivo do julgador acerca da quantidade de horas de enfermagem a ser custeada pela operadora, especialmente quando a controvérsia envolve distinção entre cuidados técnicos de enfermagem e cuidados ordinários de suporte ao paciente. O parecer ministerial pelo provimento do recurso não prevalece sobre a prova pericial judicial coerente, fundamentada e equidistante dos interesses das partes. A fixação de data futura para cessação de serviço de enfermagem por 24 horas diárias é descabida, pois a obrigação definida na sentença já se limita a 12 horas diárias enquanto perdurar a indicação médica. Eventual alteração futura do quadro clínico poderá ser submetida ao Juízo competente, mediante documentação médica idônea e, se necessário, nova avaliação técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido. Recurso de apelação conhecido e, em dissonância com o parecer ministerial, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões de apelação não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita. 2. O custeio de tratamento domiciliar em regime de home care deve observar a efetiva necessidade clínica do paciente, aferida à luz da prova técnica produzida nos autos. 3. Não é obrigatória a ampliação da assistência de técnico de enfermagem para 24 horas diárias quando laudo pericial judicial coerente e fundamentado conclui pela suficiência do atendimento por 12 horas diárias e distingue atos técnicos de enfermagem de cuidados ordinários atribuíveis a cuidador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 1.012, § 3º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ; STJ, REsp nº 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.994.361/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.06.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1001194-60.2019.8.11.0037, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1038344-58.2022.8.11.0041, Rel. Desª Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024.

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