Acórdão · TJMT

Acórdão 1003965-28.2024.8.11.0007

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, DA LEI 11.343/2006. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RE N. 635.659. TEMA 506/STF. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE EXTRAPENAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DOS INCISOS I E III DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS EM PROCEDIMENTO DE NATUREZA NÃO PENAL. COMPETÊNCIA TRANSITÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que extinguiu a punibilidade do recorrido, denunciado pela prática da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, em razão da declaração de inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento do RE 635.659, Tema 506. O recurso sustenta que a Suprema Corte não determinou o arquivamento dos feitos em curso, mas a aplicação das medidas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei de Drogas em procedimento de natureza não penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 produz extinção da punibilidade ou atipicidade penal da conduta; e (ii) estabelecer se os autos devem ser arquivados até regulamentação do CNJ ou se devem prosseguir perante o Juizado Especial Criminal para aplicação das medidas extrapenais previstas pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. O STF, no julgamento do RE 635.659, Tema 506, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006 quanto à posse de cannabis para consumo pessoal, afastando a caracterização da conduta como infração penal, sem prejuízo da manutenção da ilicitude extrapenal. A declaração de inconstitucionalidade retira o suporte normativo penal da conduta, de modo que a consequência jurídica adequada é o reconhecimento da atipicidade penal, e não a extinção da punibilidade prevista no art. 107, III, do Código Penal, aplicável apenas às hipóteses de abolitio criminis decorrente de lei posterior. O reconhecimento da atipicidade penal autoriza a aplicação do art. 397, III, do CPP, combinado com o art. 1.039 do CPC, em razão da eficácia vinculante e erga omnes da tese firmada pelo STF em repercussão geral. A tese fixada pelo STF preserva a ilicitude administrativa da conduta e determina a aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos das drogas e de comparecimento a programa ou curso educativo em procedimento de natureza não penal, sem repercussões criminais. A sentença incorre em vício ao determinar o arquivamento do feito até regulamentação do CNJ, pois a tese de transição fixada pelo STF atribui competência provisória aos Juizados Especiais Criminais para processamento das medidas extrapenais segundo a sistemática atual. Os autos devem retornar ao Juízo de origem para aplicação das medidas extrapenais cabíveis, observada a vedação de atribuição de quaisquer efeitos penais à decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 pelo STF no Tema 506 produz a atipicidade penal da posse de cannabis para consumo pessoal. 2. A consequência jurídica da decisão do STF não é a extinção da punibilidade, mas o reconhecimento da atipicidade da conduta com fundamento no art. 397, III, do CPP. 3. A posse de cannabis para consumo pessoal permanece ilícita na esfera extrapenal, admitindo a aplicação das medidas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 em procedimento não penal. 4. Até regulamentação do CNJ, compete aos Juizados Especiais Criminais processar e aplicar as medidas extrapenais previstas pelo STF, vedada qualquer repercussão criminal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28, I e III; CPP, art. 397, III; CP, art. 107, III; CPC, arts. 927, III, e 1.039; Lei 9.099/95, arts. 46 e 62. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Tema 506 da repercussão geral; TJMT, RI nº 1008158-32.2023.8.11.0004, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 19.08.2024; TJMT, RApCrim nº 1012297-27.2023.8.11.0004, Rel. Juíza Valdeci Moraes Siqueira, j. 26.08.2024.

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