Acórdão 1003896-43.2026.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA ONLINE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para condená-la à restituição do valor de R$ 1.986,19, correspondente à aquisição de fone de ouvido Apple AirPods Pro não entregue ao consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A recorrente sustenta a validade das telas de rastreamento apresentadas e a inexistência de dano moral, pleiteando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada comprovou a regular entrega do produto adquirido pelo consumidor, afastando a falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se os transtornos suportados pelo autor configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor comprova a aquisição do produto junto à reclamada, o pagamento via Pix e a ausência do fone de ouvido no momento da abertura da embalagem recebida. 4. A reclamada não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não apresenta elementos capazes de demonstrar a efetiva entrega do produto ou o estorno do valor pago. 5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 6. A ausência do produto adquirido caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição do valor pago a título de danos materiais. 7. Os transtornos experimentados pelo consumidor ultrapassam o mero aborrecimento, pois houve tentativa frustrada de solução administrativa perante a fornecedora e perante a plataforma Consumidor.gov. 8. A conduta da reclamada viola a legítima expectativa do consumidor quanto à adequada entrega do produto adquirido, configurando dano moral indenizável. 9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando os caráteres reparatório e pedagógico da indenização, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 10. A manutenção integral da sentença encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da suficiência dos fundamentos adotados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor responde pelos danos materiais decorrentes da não entrega de produto adquirido em plataforma de comércio eletrônico quando não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. 2. A ausência de produto adquirido pelo consumidor, associada à ineficácia das tentativas de solução administrativa, configura dano moral indenizável por ultrapassar o mero dissabor. 3. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando os caráteres reparatório e pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 406, §§ 1º a 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 20, 46, 54 e 55; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1068156-71.2022.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 26.02.2024, pub. DJE 01.03.2024.
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