Acórdão · TJMT

Acórdão 1003718-83.2026.8.11.0037

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO INOMINADO Nº 1003718-83.2026.8.11.0037<br/>ORIGEM: JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE<br/>RECORRENTE: NATHALI BEATRIZ DUFF LANDAETA<br/>RECORRIDA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA DE OUTRO ESTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LIMITES TERRITORIAIS DA JURISDIÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PELO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por incompetência absoluta, em ação anulatória de multas de trânsito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em Mato Grosso contra o DETRAN/SP e a PGE/SP, na qual a autora sustenta a impossibilidade física de cometimento das infrações e requer a anulação dos autos e compensação moral. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual de Mato Grosso é competente para processar e julgar ação proposta contra autarquia estadual de outro ente federativo; (ii) estabelecer se o foro do domicílio do autor, previsto no art. 52, parágrafo único, do CPC, autoriza o ajuizamento da demanda fora dos limites territoriais do Estado réu.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. O Supremo Tribunal Federal confere interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo o foro do domicílio do autor às comarcas situadas dentro dos limites territoriais do próprio Estado-membro demandado. <br/>4. A Constituição Federal assegura a autonomia dos entes federativos e a auto-organização de suas Justiças, vedando que o Judiciário de um Estado imponha obrigações a autarquia de outro Estado.<br/>5. O acesso à justiça não afasta regras constitucionais de competência, devendo a demanda ser proposta perante o juízo competente do Estado ao qual pertence a autarquia demandada. <br/>6. A incompetência absoluta possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.<br/>7. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há previsão legal compatível para remessa de autos entre Estados distintos, prevalecendo as regras próprias do microssistema sobre o CPC. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>8. Recurso desprovido. <br/>Tese de julgamento: “1. A competência prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC para ajuizamento de ação contra Estado ou autarquia estadual no foro de domicílio do autor limita-se ao território do respectivo ente federativo, conforme interpretação conferida pelo STF nas ADIs 5492 e 5737. 2. A Justiça Estadual de Mato Grosso é absolutamente incompetente para processar e julgar ação ajuizada exclusivamente contra autarquia vinculada ao Estado de São Paulo.<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 18 e 125; CPC, arts. 52, parágrafo único, 64, §3º, 485, IV e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 1º e 51, IV; Lei nº 12.153/2009, art. 27.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.