Acórdão 1003580-62.2024.8.11.0013
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. MORA AUTOMÁTICA. RECURSO DO APELANTE SAVIO RIBEIRO DOS SANTOS NÃO CONHECIDO. RECURSO DE NUTRIPURA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de dois recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial com base em nota fiscal no valor de R$ 69.493,65, fixando a correção monetária a partir da propositura da ação e os juros de mora a partir da citação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto por Savio Ribeiro dos Santos deve ser conhecido, diante da ausência de juntada de documentos comprobatórios para comprovação da justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo com advertência expressa de deserção; (ii) saber se, em ação monitória fundada em obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação ou apenas a partir da citação. III. Razões de decidir 3. O apelante Savio Ribeiro dos Santos foi regularmente intimado para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, com expressa advertência das consequências da inércia. Diante da ausência de qualquer providência, configura-se a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, impondo o não conhecimento do recurso. 4. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora é automática, independendo de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de modo que os juros moratórios fluem desde a data do inadimplemento, por força do art. 397 do Código Civil. Esse entendimento, consolidado na jurisprudência do STJ e desta Câmara, afasta a fixação do termo inicial dos juros a partir da citação, como equivocadamente determinado na sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Savio Ribeiro dos Santos não conhecido, por deserção. Recurso de Nutripura Nutrição Animal Ltda. provido para determinar a incidência dos juros de mora a partir do vencimento da obrigação. Tese de julgamento: "1. A inércia do recorrente após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e regular intimação para recolhimento do preparo, com expressa advertência das consequências processuais, configura deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Em obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o inadimplemento, por força do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária qualquer interpelação para a constituição em mora do devedor."
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.