Acórdão 1003535-24.2025.8.11.0013
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação de concessão de benefício por incapacidade, para restabelecer auxílio por incapacidade temporária acidentário desde 30.11.2019, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 21.10.2024, em favor de segurada acometida por sequelas decorrentes de acidente e patologias ortopédicas e reumatológicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de coisa julgada suscitada apenas em sede recursal configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a presente demanda está acobertada pela coisa julgada material em razão de ação anterior envolvendo benefício previdenciário decorrente do mesmo acidente; e (iii) determinar o índice aplicável aos consectários legais após a vigência da EC n. 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não houver trânsito em julgado da decisão de mérito, não se sujeitando à preclusão. 4. A configuração da coisa julgada material exige a presença simultânea da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. 5. A ação anteriormente ajuizada pela segurada tinha por objeto a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória decorrente de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ao passo que a presente demanda busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, benefícios fundados em incapacidade total para o labor. 6. A diversidade entre os pedidos e as causas de pedir afasta a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada material, ainda que ambas as demandas decorram do mesmo acidente. 7. O laudo pericial produzido nos autos constatou incapacidade total e permanente da segurada, com nexo causal relacionado ao acidente sofrido, legitimando a concessão dos benefícios deferidos na sentença. 8. A EC n. 136/2025 possui aplicação imediata às condenações impostas à Fazenda Pública Federal, devendo os consectários legais, a partir de 9.9.2025, observar atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC quando esta for inferior no mesmo período. 9. A majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não é cabível quando o recurso é parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. 2. A inexistência de identidade entre pedido e causa de pedir afasta a configuração da coisa julgada material em demandas previdenciárias decorrentes do mesmo fato gerador. 3. O auxílio-acidente possui natureza jurídica distinta do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, inviabilizando o reconhecimento da tríplice identidade entre as ações. 4. A EC n. 136/2025 aplica-se imediatamente às condenações impostas à Fazenda Pública Federal, incidindo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC, a partir de sua vigência. 5. A majoração dos honorários recursais é incabível quando o recurso é parcialmente provido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 4º, 485, V, e 85, § 11; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2214783 GO 2022/0299804-1, Rel. Min. Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, j. 30.10.2023; TJMT, AC n. 10047223820238110013, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 5.2.2025.
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