Acórdão · TJMT

Acórdão 1003500-92.2016.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INTITULADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDA COMO MERO REQUERIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM E REITERADO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA. DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. CDA FORMALMENTE VÁLIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.229 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão de prescrição intercorrente e, em decisão integrativa, afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Após despacho de regularização, a recorrente apresentou petição intitulada embargos de declaração, recebida como mero requerimento/resposta ao despacho, na qual reiterou o pedido de gratuidade da justiça. Sustenta que já havia formulado tal pedido na origem, reiterado no recurso, além de pleitear o reconhecimento da prescrição ordinária quinquenal, a declaração de natureza não tributária de parte do crédito exequendo e a fixação de honorários sucumbenciais e recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição intitulada embargos de declaração deve ser recebida como mero requerimento/resposta ao despacho; (ii) definir se a recorrente faz jus à gratuidade da justiça, diante de pedido anteriormente formulado na origem e reiterado em sede recursal, bem como se há deserção; (iii) estabelecer se ocorreu prescrição ordinária ou prescrição intercorrente; (iv) determinar se a alegação de natureza não tributária de parte do crédito compromete a higidez da CDA; (v) verificar o cabimento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição intitulada embargos de declaração deve ser recebida como mero requerimento/resposta ao despacho, pois a parte não aponta propriamente vício integrativo, mas busca esclarecer o alcance da determinação judicial e complementar a comprovação da alegada hipossuficiência. 4. O pedido de gratuidade da justiça anteriormente deduzido na origem e reiterado na apelação não configura inovação recursal. Formulado o requerimento em sede recursal, compete ao relator apreciá-lo, ficando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo até deliberação sobre o benefício. 5. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade oportunamente formulado conduz ao reconhecimento de seu deferimento tácito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a omissão judicial quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita autoriza a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 6. Os documentos apresentados evidenciam situação de dificuldade econômico-financeira da pessoa jurídica recorrente, em recuperação judicial, com indicativos de inatividade operacional e constrição patrimonial, o que reforça a concessão da gratuidade da justiça e afasta a deserção. 7. A prescrição ordinária, regida pelo art. 174 do CTN, deve ser aferida a partir da constituição definitiva do crédito e das causas legais de interrupção, entre elas o despacho que ordena a citação em execução fiscal. A prescrição intercorrente, por sua vez, decorre da paralisação da execução já ajuizada, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 8. Tendo a execução sido proposta em 9.3.2016, com despacho citatório em 31.3.2016, antes do transcurso do quinquênio contado dos marcos de constituição indicados na CDA, não há falar em prescrição ordinária. 9. A ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da citação da devedora principal inaugurou a sistemática do art. 40 da LEF, consumando-se a prescrição intercorrente após o transcurso do prazo legal de suspensão e do quinquênio subsequente. 10. A CDA apresenta os requisitos formais essenciais, com indicação da origem administrativa, descrição das infrações, enquadramento legal e discriminação dos valores, não sendo suficiente a alegação genérica de que parte do crédito possuiria natureza não tributária para invalidar o título executivo. 11. A existência de parcela de natureza punitiva ou sancionatória no débito não invalida, por si só, a CDA nem afasta a adequação da execução fiscal, uma vez que a Lei de Execução Fiscal se aplica à cobrança da dívida ativa tributária e não tributária. 12. Não cabe condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade, conforme a tese do Tema 1.229 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A petição intitulada embargos de declaração pode ser recebida como mero requerimento quando não veicular vício integrativo, mas providência destinada a esclarecer ou atender determinação judicial. 2. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça oportunamente formulado implica deferimento tácito do benefício, afastando-se a deserção.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei n. 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 99, § 7º, 101, § 1º, 85 e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.506.419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 18.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.099.924/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.5.2023; STJ, Tema 1.229; TJMT, Apelação n. 0004358-68.2013.8.11.0002, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 21.5.2025.

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