Acórdão 1003408-91.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, APÓS O TRIBUNAL AFASTAR A SUSPENSÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS, CONDICIONOU SUA EXIGIBILIDADE À EFETIVAÇÃO DE GARANTIA PELOS EXEQUENTES. REEDIÇÃO INDIRETA DE PROVIDÊNCIA ANTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO JURIDICAMENTE RELEVANTE. RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO COLEGIADA. PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada com fundamento no art. 988, II, do CPC, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, na qual se discutem alegados passivos ambientais incidentes sobre imóvel rural objeto de contrato de compra e venda. A decisão reclamada, ao apreciar pedido subsidiário formulado pelos autores da ação originária, determinou a apresentação de garantia pelos vendedores e suspendeu o pagamento das parcelas contratuais até a efetivação da garantia. 2. O acórdão paradigma, proferido por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 1023301-39.2024.8.11.0000, havia afastado expressamente a suspensão das parcelas contratuais, por ausência de fato novo apto a justificar a medida, determinando ao Juízo de origem apenas a apreciação de pedidos alternativos que não reproduzissem o efeito material anteriormente rejeitado. 3. Os reclamantes sustentam que a decisão reclamada, embora formalmente fundamentada em pedido subsidiário, restabeleceu, na prática, a mesma suspensão das obrigações contratuais anteriormente afastada pelo Tribunal. Os reclamados suscitam preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, e defendem a existência de fatos supervenientes aptos a justificar a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação constitui instrumento processual adequado para preservar a autoridade de acórdão proferido pelo Tribunal, ainda que exista recurso cabível contra a decisão reclamada; e (ii) verificar se a decisão reclamada, ao condicionar o pagamento das parcelas contratuais à prestação de garantia, reproduziu efeito material anteriormente afastado pelo acórdão paradigma, sem demonstração de fato novo juridicamente relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação possui natureza de ação autônoma de índole constitucional, destinada à preservação da competência dos tribunais e à garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 988 do CPC. Não se confunde com recurso e pode coexistir com outros meios de impugnação. 4. A insurgência deduzida não objetiva a simples revisão da decisão reclamada, mas a preservação da eficácia de acórdão anteriormente proferido por esta Corte, o que evidencia o cabimento da reclamação. 5. O acórdão paradigma afastou expressamente a suspensão das parcelas contratuais e delimitou a atuação do Juízo de origem ao exame de pedidos alternativos que não reproduzissem o efeito material anteriormente rejeitado. 6. A decisão reclamada, embora formalmente fundada em pedido subsidiário, restabeleceu, por via indireta, a suspensão das obrigações contratuais, ao condicionar a exigibilidade das parcelas à prestação de garantia pelos vendedores. 7. A modificação de tutela provisória exige fato novo juridicamente relevante, nos termos do art. 505, I, do CPC. Os elementos apontados pelo Juízo reclamado consistem em circunstâncias pretéritas já debatidas nos autos, relacionadas a passivo ambiental incidente sobre o imóvel objeto do contrato. 8. A formalização posterior de fatos já conhecidos em inquérito civil ou ação civil pública não caracteriza fato novo apto a justificar a reanálise da matéria anteriormente decidida. 9. A invocação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC, não autoriza, em cognição sumária, a suspensão integral das obrigações pecuniárias quando os compradores permanecem na posse e exploração econômica do imóvel. 10. A decisão reclamada também produziu reflexos no cumprimento provisório de sentença em processo conexo, ocasionando paralisação da execução e comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. 11. Configurada a reedição indireta de providência anteriormente afastada por esta Câmara, evidencia-se afronta objetiva à autoridade do acórdão paradigma, hipótese típica de cabimento da reclamação prevista no art. 988, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada e restabelecer a plena eficácia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1023301-39.2024.8.11.0000, com manutenção da exigibilidade das parcelas contratuais, sem condicionamento à prestação de garantia. Tese de julgamento: “1. A reclamação constitui instrumento adequado para garantir a autoridade de acórdão proferido pelo Tribunal, ainda que exista recurso cabível. 2. Configura afronta à autoridade de decisão colegiada a reedição indireta de providência anteriormente afastada, ainda que fundada em pedido subsidiário ou em fundamentação diversa. 3. A formalização posterior de fatos já debatidos nos autos não caracteriza fato novo apto a justificar a modificação de tutela provisória anteriormente afastada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, I, 988, II, e 1.008; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 44.172/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.11.2023, DJe 14.12.2023.
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