Acórdão 1003363-87.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. INSURGÊNCIA QUE REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, mantendo regime inicial fechado para cumprimento de pena, sob alegação de contradição, omissão e necessidade de prequestionamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) contradição na fundamentação do regime prisional; (ii) omissão quanto à tese de desproporcionalidade; (iii) necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há contradição no acórdão, pois a fundamentação do regime fechado baseou-se em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade. 5. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão enfrentou a tese de desproporcionalidade, assentando que circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada, autoriza regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para solução da controvérsia. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo inadmissível sua utilização como meio autônomo de rediscussão. 8. Ausente qualquer vício, inviável a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios formais previstos no art. 619 do CPP. 2. A inexistência de contradição ou omissão afasta o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.964.595/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1003363-87.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: ERIQUES CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.