Acórdão 1003076-72.2024.8.11.0040
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos em sentido estrito interpostos pelos réus contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 12.850/2013, e artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, combinado com artigos 29 e 69, todos do Código Penal. Os recorrentes sustentam nulidade do reconhecimento fotográfico, fragilidade probatória para a pronúncia, exclusão das qualificadoras e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial observou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a decisão de pronúncia ou se há fundamento para impronúncia; (iii) examinar se as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas ou excluídas; (iv) avaliar se subsistem os fundamentos para manutenção da prisão preventiva dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento fotográfico observou as formalidades legais, com descrição prévia detalhada do suspeito pelos corréus, apresentação da fotografia ao lado de outras três imagens de pessoas com características semelhantes, e lavratura de auto circunstanciado, afastando-se a alegada nulidade processual. 2. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por laudo pericial de necropsia que atestou morte por asfixia e queimaduras em contexto de carbonização, corroborado por relatórios de investigação, termos de reconhecimento e prova oral produzida sob contraditório. 3. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia, extraindo-se dos depoimentos de investigadores de polícia, escrivã e agente de polícia judiciária, convergentes quanto à dinâmica delitiva, autoria e motivação, ainda que fundamentados em elementos informativos da fase investigativa confirmados por prova judicial. 6. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza quanto à responsabilidade penal, reservada ao Tribunal do Júri. 7. A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo em elementos concretos que indicam vingança no contexto de facção criminosa, com a vítima considerada informante do Comando Vermelho, circunstância que revela impulso moralmente abjeto e intensifica o desvalor da conduta. 8. A qualificadora do meio cruel está alicerçada no laudo pericial que consignou carbonização completa do corpo e morte por asfixia decorrente de inalação de fumaça e chamas, associada a queimaduras, evidenciando extrema violência na execução do delito. 9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima está sustentada pela narrativa de que o ofendido foi atraído de forma dissimulada, rendido, imobilizado e transportado até local ermo, sem possibilidade de reação eficaz, em contexto de superioridade numérica e coordenação entre os agentes. 10. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, hipótese não configurada nos autos, devendo sua apreciação definitiva ser reservada ao Conselho de Sentença. 11. O crime de organização criminosa, conexo ao homicídio qualificado, deve ser submetido ao Tribunal do Júri por força do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, sob pena de indevida fragmentação do julgamento e supressão de competência constitucional. 12. A prisão preventiva deve ser mantida em razão da gravidade concreta da conduta praticada no contexto de facção criminosa, que caracteriza risco à ordem pública, considerando a natureza hedionda do delito e a periculosidade revelada pela forma de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos em sentido estrito desprovidos. Decisão de pronúncia mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido quando observadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, incluindo descrição prévia detalhada do suspeito e apresentação de sua fotografia ao lado de outras pessoas com características semelhantes. 2. A inobservância das recomendações do artigo 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade automática do reconhecimento se a decisão de pronúncia está fundamentada em robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, devendo sua apreciação definitiva ser reservada ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência constitucional. 4. O crime de organização criminosa conexo ao homicídio qualificado deve ser submetido ao Tribunal do Júri por força do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, preservando-se a competência constitucionalmente estabelecida. 5. A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente em crimes hediondos praticados no contexto de facção criminosa, que evidenciam risco concreto à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 78, I; 226; 312; 413 e § 3º; CP, arts. 29; 69; 121, § 2º, I, III e IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1674333/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.458/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/3/2025, Enunciado Orientativo n. 2 do TJMT.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.