Acórdão 1003048-47.2019.8.11.0051
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- DEOSDETE CRUZ JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE TITULARIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA. VÍCIO NO MOTIVO DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada pelo Município de Campo Verde, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 116399/2008, lavrado pela SEMA/MT, no âmbito do Processo Administrativo nº 609.812/2008, em razão de suposta supressão de 1,7 hectare de vegetação em área de preservação permanente, com imposição de multa administrativa de R$ 8.500,00. 2. A sentença reconheceu vício de legalidade no motivo do ato administrativo, por entender que a área autuada, identificada como clube de lazer “Sol de Verão”, não integrava o patrimônio municipal, mas pertencia a particular, conforme documentação imobiliária e conferência das coordenadas constantes dos autos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração ambiental lavrado contra o Município; (ii) saber se a prova judicial demonstrou que a área autuada era de titularidade privada, afastando o nexo entre o ente municipal e a infração ambiental; e (iii) saber se a multa administrativa pode subsistir sem demonstração de conduta, dolo ou culpa e nexo causal atribuíveis ao Município. III. Razões de decidir 4. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é relativa e cede diante de prova judicial capaz de demonstrar a inconsistência do pressuposto fático que fundamentou a autuação. 5. A documentação imobiliária, a matrícula nº 6.963 e a conferência das coordenadas indicadas pela própria fiscalização estadual demonstram que a área da suposta infração se inseria em imóvel particular, sem comprovação de propriedade, posse, administração ou exploração municipal. 6. A ausência de memorial técnico com ART na fase administrativa não convalida a autuação quando o conjunto probatório judicial evidencia vício no motivo do ato sancionador. 7. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo demonstração de conduta, dolo ou culpa e nexo causal entre o autuado e o dano, não se admitindo a imposição de sanção a terceiro por fato praticado por outrem. 8. A revisão judicial do auto de infração não configura substituição do mérito administrativo, mas controle de legalidade dos pressupostos do ato sancionador, especialmente quanto à autoria e ao nexo causal. 9. A discussão sobre a proporcionalidade da multa perde relevância diante da nulidade da autuação por ausência de legitimidade passiva do Município e por vício no pressuposto fático da sanção. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A presunção de legitimidade do auto de infração ambiental é relativa e pode ser afastada por prova judicial que demonstre vício no pressuposto fático da autuação. 2. A multa administrativa ambiental não subsiste quando dirigida a ente público sem demonstração de propriedade, posse, administração, omissão juridicamente relevante ou qualquer nexo causal com a área degradada. 3. A responsabilidade administrativa ambiental exige demonstração de conduta atribuível ao autuado, com dolo ou culpa e nexo causal, não se confundindo com a responsabilidade civil ambiental.”
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