Acórdão · TJMT

Acórdão 1002983-64.2026.8.11.0000

Julgamento:
30 de março de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA COMO PONTO DE TRÁFICO. EXPOSIÇÃO DA PROLE A RISCO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, buscando a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, sob o argumento principal de ser mãe de quatro filhos menores de 12 anos. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir a viabilidade da análise da tese de negativa de autoria em sede de habeas corpus; (ii) estabelecer a legalidade da prisão preventiva fundamentada no risco de reiteração delitiva de paciente multirreincidente específica; e (iii) determinar se a utilização da residência familiar como ponto de venda de drogas, com exposição dos filhos a risco, configura situação excepcionalíssima apta a afastar o direito à prisão domiciliar previsto no art. 318-A do CPP. III. Razões de decidir: A via estreita do habeas corpus não se revela adequada para a análise de teses que demandam revolvimento fático-probatório, como a negativa de autoria. A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de duas condenações definitivas por tráfico de drogas e pelo cometimento do novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP, não é um direito absoluto e pode ser negada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP). Configura situação excepcionalíssima a utilização do lar como ponto de venda de entorpecentes ("boca de fumo"), expondo os filhos menores a um ambiente de criminalidade, à presença de usuários e ao fácil acesso a substâncias tóxicas, o que atenta contra o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. A existência de

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