Acórdão 1002979-20.2024.8.11.0025
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL. VALIDADE. PROVA ROBUSTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO. COMUNICABILIDADE ENTRE AGENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou múltiplos réus pela prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, com incidência de causa de aumento pelo envolvimento de adolescente, em concurso material, sendo pleiteada, preliminarmente, a declaração de incompetência territorial do juízo especializado e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, bem como o afastamento da majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Vara Criminal especializada possui competência para processar e julgar crimes de organização criminosa com abrangência estadual; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A criação e a especialização de varas criminais por ato normativo do Tribunal de Justiça inserem-se no âmbito de sua autonomia administrativa, sendo legítima a fixação de competência em razão da matéria, ainda que com abrangência territorial ampliada. A eventual irregularidade na fixação da competência não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A prova dos autos demonstra a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, hierarquia definida e atuação estável, inclusive com liderança exercida por integrantes recolhidos no sistema prisional. Elementos probatórios, como dados telemáticos extraídos de aparelhos celulares, diálogos entre os integrantes, planilhas organizacionais e registros de ordens internas, evidenciam o vínculo associativo e a atuação coordenada dos agentes. A materialidade do tráfico de drogas encontra-se comprovada por laudos periciais e autos de apreensão, enquanto a autoria é demonstrada por flagrantes, depoimentos policiais e provas digitais que evidenciam a comercialização de entorpecentes. A ausência de apreensão direta de drogas em poder de alguns agentes não afasta a responsabilidade penal quando comprovada sua atuação no contexto da organização criminosa. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide quando o tráfico envolve ou visa atingir adolescente, sendo suficiente sua presença ou participação indireta no contexto da atividade criminosa. A majorante possui natureza objetiva e comunica-se a todos os agentes que atuam em concurso, independentemente do contato direto com o menor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A especialização de vara criminal por ato do Tribunal de Justiça, com competência em razão da matéria e abrangência territorial ampliada, é constitucional e prevalece sobre a regra geral de competência territorial. 2. A configuração do crime de organização criminosa exige prova de estrutura estável, divisão de tarefas e atuação coordenada, podendo ser demonstrada por elementos telemáticos e circunstanciais. 3. A prova robusta da materialidade e autoria do tráfico de drogas afasta a tese de absolvição por insuficiência probatória. 4. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide quando há envolvimento de adolescente, ainda que indireto, sendo comunicável a todos os coautores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, I e II, e art. 125, §1º; CPP, arts. 69, 70, 78, II, “a”, e 83; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, VI; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §1º, e 2º, §2º; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 237.956/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014; STJ, HC 598.742/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/08/2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020; STJ, HC 910.549/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024;
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