Acórdão 1002870-33.2025.8.11.0037
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A PRETENSÃO RECURSAL NA ORIGEM. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CORRENTISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INSTRUMENTO ASSINADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença que reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado, afastou pedido de indenização por dano moral e reconheceu litigância de má-fé da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator poderia negar provimento ao recurso de forma unipessoal; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação do serviço bancário e regularidade da cobrança impugnada; (iii) determinar se a reiteração de fundamentos já enfrentados autoriza o não provimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. O julgamento monocrático do recurso é admissível quando a matéria estiver pacificada em tribunal superior ou na própria Turma Recursal, nos termos do art. 932 do CPC e do Regimento Interno das Turmas Recursais. A instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica e da contratação do cartão consignado por meio de documentos assinados e registros bancários juntados aos autos. A parte recorrente limitou-se a negar genericamente a contratação e a condição de correntista, sem apresentar prova apta a infirmar os documentos produzidos pela instituição financeira. A negativa de fatos documentalmente comprovados caracteriza alteração da verdade dos fatos e utilização indevida do processo, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC. O agravo interno reproduz fundamentos já analisados na decisão monocrática e não impugna especificamente seus fundamentos determinantes, em afronta ao princípio da dialeticidade. A manifesta inadmissibilidade e improcedência do agravo interno autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente recurso cuja matéria esteja pacificada em tribunal superior ou na Turma Recursal. A apresentação de instrumento contratual assinado e documentos bancários comprova a regularidade da contratação de cartão consignado. A negativa de relação jurídica documentalmente comprovada caracteriza litigância de má-fé. A reiteração de fundamentos já apreciados viola o princípio da dialeticidade recursal. O agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 932 e 1.021, §§1º, 4º e 5º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Resolução TJMT/OE nº 016/2023, arts. 17, I, 21, II, “d”, e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.665.396/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.11.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.749.230/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.859.659/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 819.507/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.02.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.067.871/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.10.2017.
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