Acórdão 1002852-89.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de pacientes segregados cautelarmente pela suposta prática dos crimes de receptação, roubo majorado tentado e corrupção de menores. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, alegando amparo em gravidade abstrata, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas diante das condições pessoais favoráveis dos agentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da manutenção da prisão preventiva, verificando se: (i) o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos que evidenciem o periculum libertatis; (ii) o modus operandi da conduta delituosa justifica a segregação para a garantia da ordem pública; e (iii) a presença de predicados pessoais favoráveis autoriza, por si só, a concessão da liberdade provisória. III. Razões de decidir 3. A privação cautelar da liberdade, embora medida excepcional no Estado Democrático de Direito, legitima-se quando demonstrada a necessidade de salvaguardar o corpo social de condutas dotadas de acentuada periculosidade. No caso, a gravidade concreta exsurge do modus operandi empregado: tentativa de roubo a residência durante o repouso noturno, mediante concurso de agentes, cooptação de adolescente e emprego de arma de fogo, utilizando-se, ainda, de veículo produto de crime anterior. 4. A dinâmica fática, caracterizada pelo planejamento e ousadia da ação criminosa — frustrada apenas pela intervenção de terceiros —, revela um menosprezo aos bens jurídicos tutelados e evidencia o risco concreto à ordem pública, afastando a tese de fundamentação baseada em gravidade abstrata. 5. Consoante a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e o Enunciado nº 43 da TCCR/TJMT, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não possui o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de interromper a atuação delitiva. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostra-se insuficiente e inadequada para conter o ímpeto criminoso de agentes que demonstram periculosidade social incompatível com a liberdade, exigindo-se a manutenção do cárcere ante tempus como última ratio indispensável à pacificação social. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: "A gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi que envolve concurso de agentes, corrupção de menores e emprego de arma de fogo, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública, tornando irrelevantes as condições pessoais favoráveis e insuficientes as medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 180; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.361/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T6, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC 853.440/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 15/04/2024; TJMT, Enunciado nº 43 da TCCR.
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