Acórdão 1002805-13.2025.8.11.0013
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FRAUDE PROCESSUAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. APREENSÃO DE DROGAS DE NATUREZAS DISTINTAS E PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL. DESTRUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO ARTIFICIOSA APTA A INDUZIR EM ERRO O JUÍZO OU PERITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DISTINTA DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 POR VETORIAL NEGATIVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO VALORADA NA SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA PENA DO DELITO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de munição e fraude processual, com imposição de pena privativa de liberdade em regime fechado, além de multa. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) a conduta caracteriza tráfico de drogas ou mero uso pessoal; (ii) a destruição de aparelho celular configura fraude processual; (iii) houve bis in idem na fixação da pena-base; (iv) é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação da reincidência. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do tráfico restaram comprovadas por provas periciais, apreensão de entorpecentes e depoimentos policiais harmônicos, sendo desnecessária a comprovação de mercancia direta, por se tratar de crime de ação múltipla. 4. A presença de balança de precisão, munições e circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil da droga, afastando a tese de uso pessoal. 5. A destruição do aparelho celular, sem demonstração de inovação artificiosa apta a induzir em erro o juízo ou perito, não configura fraude processual, impondo a absolvição por atipicidade da conduta. 6. Não há bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois os fundamentos utilizados são distintos e idôneos, especialmente a prática delitiva sob monitoração eletrônica. 7. O aumento da pena-base deve observar proporcionalidade, sendo adequado o redimensionamento. 8. A confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida, sendo cabível, no caso concreto, a compensação integral com a agravante da reincidência, diante da existência de uma única condenação valorada na segunda fase. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A apreensão de drogas associada a circunstâncias indicativas de mercancia, como balança de precisão, investigação prévia e contexto fático, afasta a desclassificação para uso pessoal, sendo desnecessária a prova de comercialização direta.” “2. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos com o conjunto probatório, constituem meio idôneo para fundamentar condenação criminal.” “3. A destruição de aparelho celular, desacompanhada de inovação artificiosa apta a induzir em erro o juízo ou perito, não configura o crime de fraude processual.” “4. Não configura bis in idem a valoração negativa simultânea dos antecedentes e das circunstâncias do crime quando fundadas em elementos distintos, como a prática delitiva sob monitoração eletrônica.” “5. O aumento da pena-base deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inadequada exasperação superior ao patamar de 1/6 por circunstância judicial sem fundamentação concreta.” “6. A confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como atenuante quando contribui para a elucidação dos fatos.” “7. É cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência quando existente apenas uma condenação valorada na segunda fase, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.” ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, 69 e 347; CPP, art. 386, III; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.939/SP; STJ, AREsp 2.609.326/MG. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1002805-13.2025.8.11.0013 APELANTE: ADEMIR JÚNIOR DE SOUZA SALES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
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