Acórdão 1002755-89.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 30 de março de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. TORTURA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. DISPUTA ENTRE FACÇÕES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso (MT), que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente nos autos de ação penal. O caso envolve a suposta prática dos crimes de organização criminosa, sequestro, cárcere privado, tortura e tentativa de homicídio qualificado. Segundo as investigações, a vítima, mulher gestante, foi sequestrada por integrantes de facção criminosa, torturada para revelar a localização de rivais e mantida em cativeiro, sendo que o paciente teria prestado suporte logístico, abrigado executores e presenciado o crime. A defesa alega negativa de autoria, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: Há 3 questões em discussão: (i) definir se é viável a análise aprofundada de teses de negativa de autoria na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas são suficientes para substituir a custódia extrema. III. Razões de decidir: 1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, o que torna inviável o exame aprofundado acerca da negativa de autoria ou da participação nos delitos, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) evidenciados no auto de prisão em flagrante e no inquérito policial. 2. A prisão preventiva justifica-se na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e pelo modus operandi empregado, envolvendo disputa entre facções criminosas, sequestro de gestante, tortura física e psicológica e tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo. 3. A periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva reforçam a necessidade da segregação cautelar, notadamente diante da confissão de envolvimento pretérito com o tráfico de drogas e da atuação em contexto de organização criminosa. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para prevenir a reiteração delitiva ou assegurar a instrução criminal, dada a gravidade dos fatos e a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da custódia cautelar nem justificam sua revogação quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. IV. Tese de julgamento: 1. Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito (Enunciado n. 42 da TCCR/TJMT). 2. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis (Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. em 05/12/2022; STF, HC n. 225865, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. em 26/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 967130/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 17/12/2024. Enunciado n. 42 da TCCR/TJMT; Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT.
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