Acórdão · TJMT

Acórdão 1002742-95.2025.8.11.0042

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. ART. 44 DO CPP. VALIDADE PARCIAL. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO APÓS O PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que reconheceu a decadência do direito de queixa e declarou extinta a punibilidade do querelado, em ação penal privada por calúnia e difamação, sob fundamento de irregularidade das procurações e ausência de saneamento no prazo legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as procurações juntadas com a queixa-crime atendem aos requisitos do art. 44 do CPP; e (ii) saber se eventual vício de representação pode ser sanado após o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. III. Razões de decidir 3. A exigência de mandato com poderes especiais na ação penal privada decorre de sua natureza personalíssima, sendo suficiente, para atendimento do art. 44 do CPP, a menção ao fato criminoso ou ao nomen iuris do delito. 4. As procurações outorgadas por Rodrigo de Oliveira Alvarenga e Rafaela Socorro Homobono Lima atendem aos requisitos legais, pois indicam expressamente a propositura de ação penal privada por calúnia e difamação, bem como identificam o querelado. 5. A procuração outorgada por Suelme Evangelista Fernandes não observa o requisito legal, por ausência de correspondência entre os delitos descritos no mandato e aqueles imputados na queixa-crime, comprometendo a regularidade da representação. 6. A decadência, prevista no art. 38 do CPP, possui natureza de direito material e implica a extinção do próprio direito de ação, não sendo passível de convalidação por meio de saneamento posterior. 7. O art. 569 do CPP não autoriza a regularização da representação após o escoamento do prazo decadencial, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica inerente ao instituto. 8. A regularização tardia do instrumento de mandato não possui eficácia retroativa para preservar o exercício do direito de queixa já extinto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso em sentido estrito parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A menção ao nomen iuris dos delitos na procuração é suficiente para atender ao art. 44 do CPP na ação penal privada. 2. A irregularidade da representação processual somente pode ser sanada dentro do prazo decadencial do art. 38 do CPP. 3. Decorrido o prazo decadencial sem a regularização do mandato, impõe-se a extinção da punibilidade, por ausência de exercício válido do direito de ação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 107, IV; CPP, arts. 38, 44 e 569. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, HC 158.042/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 20.09.2011; STJ, RHC 69.301/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgRg no REsp 471.111/RS, Rel. Min. Jane Silva, 6ª Turma, j. 19.06.2008.

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