Acórdão 1002730-92.2022.8.11.0040
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. DÉBITO FISCAL FUNDADO EM TAD. INCLUSÃO EM DÍVIDA ATIVA E ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CONSUMIDOR FINAL E DA PLATAFORMA DE MARKETPLACE PELOS FATOS OCORRIDOS ANTES DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL AFASTADO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, declarou a nulidade do TAD e do lançamento tributário e, após embargos de declaração, condenou apenas a plataforma de marketplace ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a segunda peça de contrarrazões apresentada pela parte autora, diante da preclusão consumativa; (ii) saber se os embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso foram tempestivos e se houve interrupção do prazo recursal; (iii) saber se houve notificação válida do lançamento tributário e se o débito pode ser exigido do consumidor final e da plataforma de marketplace; e (iv) saber se subsiste a condenação da intermediadora ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A apresentação de contrarrazões substitutivas pela mesma parte, após já exercida a faculdade processual, atrai a preclusão consumativa, devendo ser considerada apenas a primeira manifestação. 4. A intimação da Fazenda Pública, em processo eletrônico, considera-se pessoal quando realizada por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 183 do CPC e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. No caso, os embargos de declaração do Estado foram opostos dentro do prazo legal, inexistindo intempestividade. 5. O TAD não se confunde com lançamento tributário regularmente constituído. A exigibilidade do crédito depende de regular procedimento administrativo, com notificação válida do sujeito passivo, observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 142 e 145 do CTN. 6. A remessa do aviso de cobrança para endereço diverso daquele comprovadamente pertencente ao autor não constitui notificação válida. A alegação posterior de intimação por edital, sem demonstração do esgotamento prévio das demais modalidades, não supre o vício. 7. O consumidor final não contribuinte não responde pela obrigação acessória referente à emissão de documento fiscal nem pela penalidade decorrente do envio de mercadoria desacompanhada de nota fiscal, incumbência atribuída ao remetente/vendedor. 8. A responsabilidade tributária da plataforma de marketplace não pode ser reconhecida em relação a fatos ocorridos em 2016, por ausência, à época, de previsão normativa estadual específica que lhe impusesse obrigação tributária principal ou acessória. 9. Embora a inscrição indevida em dívida ativa e em cadastros restritivos configure, em regra, dano moral in re ipsa, a condenação do Estado não pode ser restabelecida sem recurso da parte autora, sob pena de reformatio in pejus. 10. Quanto à empresa intermediadora, ausente dever jurídico de emitir nota fiscal ou de responder pela obrigação tributária acessória no momento dos fatos, inexiste nexo causal apto a justificar sua responsabilização civil por danos morais. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos conhecidos. Apelação do Estado de Mato Grosso desprovida. Apelação de Ebazar.com.br. Ltda. provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. O Termo de Apreensão e Depósito não supre a necessidade de notificação válida do lançamento tributário, sendo inexigível o débito inscrito em dívida ativa sem regular ciência do sujeito passivo. 2. O consumidor final não contribuinte não responde por penalidade decorrente da remessa de mercadoria desacompanhada de nota fiscal, obrigação atribuída ao remetente. 3. A plataforma de marketplace não responde por obrigação tributária acessória ou principal decorrente de fatos ocorridos antes de previsão legal específica. 4. Inexistente nexo causal entre a atuação da plataforma digital e o dano alegado, é indevida sua condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 373, II; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 3º e 6º; CTN, arts. 122, 124, I, 142 e 145; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 146, III, “b”, e 155, II; Lei Estadual nº 7.098/98, art. 39-B, § 1º, e art. 17-E, XII; Lei Estadual nº 11.081/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.305.140/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021; STJ, AREsp 1.198.146/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.501.927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.11.2019; STF, RE 1.554.371 RG, Tema 1413, Rel. Min. Luiz Fux; TJMT, Apelação Cível 1044797-06.2021.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 07.01.2025.
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