Acórdão 1002607-92.2019.8.11.0010
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PROTESTO DA CDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DISPENSA. REQUISITOS CUMULATIVOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, em razão da ausência de comprovação das medidas prévias exigidas para o ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor. O recorrente sustentou a suficiência de parcelamentos administrativos, a existência de movimentação útil no feito, a facultatividade do protesto diante da legislação municipal, a natureza propter rem do crédito de IPTU e a violação à autonomia administrativa municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 exige a comprovação cumulativa das medidas previstas no Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se parcelamentos administrativos e confissões de dívida suprem a ausência de protesto da CDA; (iii) determinar se bloqueio parcial via SISBAJUD e movimentação processual afastam a ausência de interesse de agir; (iv) definir se a legislação municipal pode dispensar automaticamente o protesto da CDA; (v) estabelecer se a autonomia administrativa municipal afasta a incidência do Tema 1.184 do STF; e (vi) determinar se a natureza propter rem do crédito de IPTU afasta os requisitos de procedibilidade das execuções fiscais de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 legitimam a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. O juízo de origem oportunizou expressamente ao Município a comprovação das medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184, advertindo acerca da extinção do feito em caso de inércia ou descumprimento. 5. O Município apresentou apenas pedido de reconsideração e deixou de comprovar a realização do protesto da CDA ou a adoção de medida substitutiva efetiva e específica em relação ao executado. 6. Os requisitos previstos no Tema 1.184 possuem natureza cumulativa, exigindo tanto a tentativa de conciliação ou solução administrativa quanto o protesto do título, salvo demonstração concreta da inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. 7. Parcelamentos administrativos, confissões de dívida e acordos homologados judicialmente não suprem a ausência de comprovação do protesto da CDA quando o ente público foi especificamente intimado para tanto. 8. A existência de bloqueio parcial via SISBAJUD e a prática de atos constritivos judiciais não substituem a comprovação das medidas extrajudiciais prévias exigidas como condição de procedibilidade da execução fiscal de pequeno valor. 9. A legislação municipal que admite protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito não afasta a incidência do entendimento vinculante fixado pelo STF nem dispensa automaticamente o protesto da CDA. 10. A autonomia administrativa municipal deve ser exercida em conformidade com os parâmetros mínimos de eficiência administrativa e racionalidade fixados em sede de repercussão geral pelo STF. 11. A natureza propter rem do crédito de IPTU não afasta a necessidade de comprovação das medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024. 12. O Município deixou de requerer a suspensão do feito para regularização das medidas exigidas, hipótese expressamente admitida pelo item 3 do Tema 1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei n. 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I e II; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, §§ 1º a 5º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. dezembro de 2023; STF, RE n. 591.033, Tema 109 da Repercussão Geral.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.