Acórdão 1002406-32.2016.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA ART. 1.021, § 4º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por inadequação da via eleita. O pronunciamento de primeiro grau, objeto da insurgência originária, resolveu questões incidentais sobre a validade de intimação e a incidência de encargos moratórios no cumprimento de sentença, ordenando o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso de apelação é a via adequada para impugnar decisão que não extingue a fase executiva; e (ii) se a interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece critérios objetivos para a identificação da natureza dos atos judiciais, definindo a sentença como o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, conforme o disposto no artigo 203, parágrafo primeiro. 4. O ato judicial que resolve controvérsias sobre a multa e os honorários previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do diploma processual, sem encerrar o procedimento executório, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento, nos moldes do artigo 1.015, parágrafo único. 5. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento, fora das hipóteses de extinção processual, configura erro grosseiro, o que obsta a incidência do princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva na legislação ou na jurisprudência. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e a reiteração de teses contrárias a texto expresso de lei atraem a penalidade de multa para desestimular recursos de caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença que não promovem a extinção da execução possuem natureza interlocutória e devem ser combatidas por agravo de instrumento. 2. A utilização de apelação cível em face de decisão interlocutória na fase executiva constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º; 523, § 1º; 1.015, parágrafo único; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2209842 SP, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.