Acórdão 1002371-29.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
ementa: direito processual civil. embargos de declaração. agravo de instrumento. execução. pretensão de fixação de honorários recursais. inexistência de honorários previamente arbitrados na origem. julgamento de agravo interno limitado à tutela recursal. ausência de omissão. embargos protelatórios. multa. recurso rejeitado. i. caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferira efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento interposto nos autos de execução. Os embargantes sustentam omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, postulando seu arbitramento ou majoração. ii. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação expressa sobre honorários recursais configura omissão sanável por embargos declaratórios; e (ii) saber se é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC quando inexistente condenação honorária anterior e pendente o julgamento do mérito do agravo de instrumento principal. iii. razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa nem à introdução de capítulo condenatório novo desvinculado de vício real do julgado. 4. A incidência do art. 85, § 11, do CPC pressupõe honorários previamente fixados na decisão recorrida, pois a norma autoriza apenas majoração de verba já existente. Inexistindo arbitramento na origem, falta base jurídica e matemática para o incremento recursal. 5. A decisão agravada era interlocutória, proferida em fase executiva, limitada à homologação de laudo de avaliação e indeferimento de nova perícia, sem conteúdo condenatório em honorários sucumbenciais. 6. O acórdão embargado apreciou apenas agravo interno manejado contra decisão monocrática que indeferira tutela recursal de urgência, sem exaurimento do mérito do agravo de instrumento principal. A definição da sucumbência recursal demanda julgamento definitivo do recurso principal. 7. A utilização dos aclaratórios para obter verba manifestamente incabível revela desvio da finalidade recursal e aptidão procrastinatória, legitimando a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC. iv. dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: “1. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC exige prévia fixação de honorários sucumbenciais na instância antecedente. 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de arbitrar verba honorária manifestamente incabível. 3. Embargos de declaração opostos para criar capítulo condenatório inexistente podem ensejar multa por intuito protelatório.”
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