Acórdão · TJMT

Acórdão 1002257-27.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO EXCEDIDA EM MAIS DO DOBRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Rejulgamento de embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça, que considerou omisso o acórdão anterior quanto à tese de abusividade dos juros remuneratórios. O embargante sustenta que a taxa pactuada de 61,79% ao ano, frente à média de mercado de 25,45%, configura onerosidade excessiva apta a fulminar a mora debendi. II. Questão em discussão 2. Há três questões fundamentais em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira ostenta caráter abusivo em cotejo com as balizas do Banco Central; (ii) determinar se tal abusividade, verificada no período de normalidade contratual, possui o condão de descaracterizar a mora; (iii) decidir sobre a subsistência da ação de busca e apreensão e da medida liminar outrora concedida. III. Razões de decidir 3. Embora as instituições financeiras gozem de liberdade para estipular juros remuneratórios, tal autonomia encontra limite na vedação ao proveito injustificado e na proteção do consumidor contra prestações desproporcionais, sendo a taxa média de mercado o critério objetivo para aferição do equilíbrio sinalagmático. 4. A disparidade entre a taxa contratada (4,09% ao mês) e a média divulgada pelo BACEN para julho de 2024 (1,91% ao mês) revela que o encargo imposto ao devedor excede o dobro do parâmetro de mercado, restando caracterizada a ilegalidade da cobrança por manifesta abusividade. 5. Segundo a orientação consolidada no Tema Repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual retira a legitimidade da mora, cuja ausência impede o processamento da busca e apreensão por carência de pressuposto de constituição válida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento e revogar a liminar. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. 2. A constatação de abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora e enseja a extinção da ação de busca e apreensão por falta de pressuposto processual." Dispositivos relevantes citados: CDC, 51, § 1º; CPC, arts. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008), REsp  2239793/MG, RECURSO ESPECIAL 2025/0355733-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data do Julgamento04/05/2026, Data da Publicação/Fonte DJEN 08/05/2026.

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