Acórdão · TJMT

Acórdão 1002159-31.2024.8.11.0015

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sinop contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, para determinar o fornecimento de tratamento oncológico com Ipilimumabe, em combinação com Nivolumabe, seguido de Nivolumabe isolado, além de condenar o Estado de Mato Grosso e o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em partes iguais. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) saber se o cumprimento da obrigação de fornecer tratamento oncológico de alto custo e alta complexidade deve ser direcionado inicialmente ao Estado de Mato Grosso, conforme as regras de repartição de competências do SUS; e (ii) verificar se o direcionamento inicial da obrigação ao Estado afasta a responsabilidade do Município pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde possui assento constitucional nos arts. 6º e 196 da CF, impondo ao Estado, em sentido amplo, o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4. O STF, no Tema 793, fixou entendimento de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, em razão da competência comum, sem prejuízo de o juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. 5. O tratamento prescrito ao autor, diagnosticado com melanoma cutâneo maligno em estágio IV, com recidiva linfonodal, pulmonar e adrenal, consiste em imunoterapia oncológica com medicamentos de alto custo, inserida no âmbito da média e alta complexidade do SUS. 6. Embora o Município de Sinop mantenha responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde, é adequado direcionar inicialmente o cumprimento da obrigação ao Estado de Mato Grosso, sem excluir a responsabilidade subsidiária do Município em caso de descumprimento pelo ente estadual. 7. O direcionamento inicial da obrigação de fazer ao Estado não afasta a condenação do Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois a procedência da demanda foi mantida contra ambos os réus e a solidariedade em matéria de saúde também alcança os efeitos processuais da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Nas demandas de saúde, os entes federativos respondem solidariamente pela prestação do tratamento necessário ao cidadão, mas o cumprimento da obrigação pode ser direcionado inicialmente ao ente competente segundo as regras administrativas do SUS. O direcionamento inicial da obrigação de fazer ao Estado, em caso de tratamento de alto custo e alta complexidade, não afasta a responsabilidade do Município pelos honorários sucumbenciais quando mantida a procedência da ação contra ambos os entes públicos.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 196 e 198. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793; TJ/MT, N.U 1000582-72.2025.8.11.0018, relator Desembargador Marcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 3.2.2026; TJ/MT, N.U 1027470-31.2022.8.11.0003, relator Desembargador Jose Luiz Leite Lindote, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.10.2025; TJ/MS, AC 0800391-38.2022.8.12.0034, relator Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 18.2.2025.

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