Acórdão 1002079-45.2020.8.11.0003
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO TEMA Nº 1.076/STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A TESE VALOR IRRISÓRIO. MATÉRIA QUE FOGE DO ESCOPO DO TEMA Nº 1.076/STJ. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na aplicabilidade do Tema nº 1.076 do STJ. II. Questão em discussão 2. Definir se houve a devida aplicação do Tema nº 1.076/STJ quanto à fixação de honorários advocatícios realizada no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A conclusão acerca da classificação do valor entre “irrisório” e “alto” depende da análise realizada pela câmara julgadora e não faz parte da tese fixada no Tema nº 1.076/STJ. 4. Sendo o entendimento adotado no acórdão recorrido no sentido de que valor da causa não é irrisório, não cabe discussão nesse sentido quando da aplicação do Tema nº 1.076/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Incabível a realização de distinção em relação ao Tema nº 1.076/STJ no que diz respeito à classificação do valor da causa como “irrisório” e “alto”, estando a aplicação do tema vinculada à conclusão do acórdão recorrido nesse sentido.
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