Acórdão 1002035-54.2019.8.11.0005
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face deacórdão que desproveu o Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que desproveu o Agravo Interno. III. Razão de decidir 3. O acórdão embargado não contém vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento do embargante, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo 4. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida quando o acórdão aprecia adequadamente os pedidos e fundamentos da causa.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.030, I, a. Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.230.807, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), 6ª Turma, j. 11.06.2024; TJMT, EDcl n. 0013997-10.2013.8.11.0003, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fao, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11.06.2024.
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