Acórdão 1002010-65.2024.8.11.0005
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Perseguição majorada [concurso de pessoas], desobediência e corrupção de menor. Suficiência probatória. Dosimetria mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal de Diamantino que condenou o apelante por perseguição majorada [concurso de pessoas], desobediência e corrupção de menor, em concurso material, a 9 (nove) meses de reclusão, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, visando a absolvição. Subsidiariamente, reduzidas as penas. II. Questões em discussão 1) Insuficiência probatória; 2) incidência da atenuante da menoridade relativa. III. Razões de decidir 1. Os atos praticados pelo apelante resultaram em sensação de insegurança na vítima, abalaram sua privacidade e causaram constrangimento, tanto que a guarnição da Polícia Militar foi acionada e houve formalização de representação criminal, a evidenciar o temor necessário para a configuração do crime. 2. “A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação pelo delito de perseguição.” (TJMT, AP nº 1011344-46.2023.8.11.0042) 3. “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.” (STJ, Tema Repetitivo nº 1060; AgRg no REsp 1.799.594/PR) 4. “Para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula n. 500 do STJ.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.806.593/SP) 5. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STJ, Súmula 231) IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, mostra-se suficiente para a condenação por perseguição majorada. 2. O descumprimento de ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência, ainda que o apelante não seja o condutor do veículo. 3. A corrupção de menor afigura-se como crime formal e se caracteriza com a simples participação do adolescente em prática delitiva. 4. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I e III, “d”, 69, 147-A, § 1º, III, e 330; ECA, art. 244-B; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1060; STJ, AgRg no REsp 1.799.594/PR, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma – j. 25.6.2019; STJ, Súmula 500; STJ, AgRg no REsp nº 1.806.593/SP – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - 4.6.2020; TJMT, AP nº 1011344-46.2023.8.11.0042, Relator: Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, 14.4.2026; TJMT, Enunciado nº 8; TJMT, AP nº 0001544-55.2018.8.11.0084, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, 4.4.2025; TJSP, AP nº 1500446-51.2023.8.26.0218 – Relator: Des. Camilo Léllis – j. 3.11.2025.
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