Acórdão 1001958-24.2024.8.11.0020
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
APELANTE: MAURICIO RAIMUNDO DE JESUS APELADA: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DECLARATÓRIO AUTÔNOMO DE DOMÍNIO, COM EFEITOS REGISTRAIS, SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DOMÍNIO DO AUTOR COMPROVADO POR MATRÍCULA IMOBILIÁRIA E DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DO LOTE 10. DIREITO DE REAVER A COISA INJUSTAMENTE POSSUÍDA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO DEMONSTRADA. POSSE DE ORIGEM CLANDESTINA. INCORPORAÇÃO FÍSICA INDEVIDA DO LOTE À ÁREA CERCADA, SEM AMPARO DOMINIAL. PROVA ORAL CORROBORADA PELO ACERVO DOCUMENTAL. DOCUMENTOS DA PARTE RÉ RELATIVOS AOS LOTES 08 E 09. MEMORIAL DESCRITIVO INCOMPATÍVEL COM A MATRÍCULA DO LOTE 10. IPTU VINCULADO AO NOME DO AUTOR. SUCESSÃO POSSESSÓRIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO SUCESSÓRIO, DA CONTINUIDADE E DA HOMOGENEIDADE DA POSSE. BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. AUTO DE IMISSÃO NA POSSE QUE REGISTROU A INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS RELEVANTES. POSSE INJUSTA QUE OBSTA INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de imissão na posse, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida e imitindo definitivamente o autor na posse do imóvel descrito na matrícula nº 9.179 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Araguaia/MT, consistente no Lote 10, Quadra 12, com área de 300m², localizado na Rua 20, atual Rua Manoela Cândida de Rezende, bairro Vila Aeroporto, Alto Araguaia/MT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se deve ser deferida a justiça gratuita em grau recursal; b) se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da extinção, sem resolução do mérito, do pedido de reconhecimento de usucapião formulado em contestação; c) se a parte autora comprovou os requisitos necessários à imissão na posse; d) se a parte recorrente demonstrou posse ad usucapionem sobre o Lote 10; e) se é possível a soma da posse alegadamente exercida por José Felipe à posse do apelante; f) se são devidas indenização por benfeitorias e retenção do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita pode ser deferida à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Apresentados, em grau recursal, documentos idôneos à demonstração da alegada hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e extratos bancários atualizados, mostra-se cabível a concessão da benesse exclusivamente para a fase recursal, com efeitos ex nunc, sem retroação para afastar condenações ou atos processuais pretéritos. / CPC, arts. 98 e 99, § 3º. 4. Não há cerceamento de defesa quando a tese de posse qualificada permanece submetida à instrução probatória, com delimitação do ponto controvertido, produção de provas e oitiva de testemunhas. O inconformismo quanto à valoração probatória e ao não reconhecimento do domínio não se confunde com nulidade processual. 5. A Súmula 237 do STF autoriza a arguição da usucapião como matéria defensiva, isto é, como exceção substancial voltada a infirmar a pretensão possessória ou petitória do autor. Tal possibilidade, contudo, não se confunde com a formulação de pedido declaratório autônomo de aquisição originária da propriedade, com eficácia registral e oponibilidade erga omnes. 6. No caso, a parte ré não se limitou a invocar a usucapião como fato impeditivo da pretensão autoral, mas formulou pedido expresso de declaração de usucapião extraordinária, com pedido alternativo de usucapião ordinária e providências registrais. Tal postulação extrapola os limites da defesa indireta de mérito e exige observância do procedimento próprio, com formação de contraditório qualificado. 7. O reconhecimento formal da usucapião, apto a produzir efeitos registrais, pressupõe a integração dos sujeitos potencialmente atingidos, como confrontantes, terceiros interessados e entes públicos, além da intervenção ministerial quando legalmente cabível. 8. Ausentes tais providências, é juridicamente correta a extinção, sem resolução do mérito, da pretensão declaratória autônoma de usucapião, sem prejuízo da análise da posse qualificada como matéria defensiva. 9. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no direito de propriedade, e exige a comprovação cumulativa da titularidade dominial, da individualização do bem e da posse injusta exercida pela parte demandada. Por não se tratar de ação possessória, é desnecessária a demonstração de posse anterior pelo proprietário, bastando a prova do domínio e da ocupação injustificada do imóvel. / CC, art. 1.228. 10. A titularidade dominial do autor restou comprovada pela matrícula nº 9.179 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Araguaia/MT, relativa ao Lote 10 da Quadra 12, com área de 300m². A individualização do imóvel também se mostrou suficiente, pois a matrícula descreve sua localização, confrontações e demais elementos identificadores. 11. A prova documental produzida pelo recorrente não demonstrou posse qualificada sobre o específico Lote 10. O memorial descritivo apresentado refere-se a área de 250m² e possui confrontações diversas daquelas constantes da matrícula nº 9.179, inclusive com indicação de divisa incompatível com a área de preservação permanente mencionada no registro imobiliário. 12. As matrículas nº 9.177 e nº 9.178 dizem respeito aos lotes 08 e 09, doados a José Felipe, não alcançando o Lote 10, objeto da demanda. Assim, a documentação juntada evidencia, quando muito, vínculo de José Felipe com os lotes 08 e 09, mas não comprova aquisição, domínio ou posse juridicamente qualificada sobre o Lote 10. 13. Os comprovantes de IPTU também não favorecem a tese recursal, pois estão vinculados ao Lote 10 em nome do próprio autor, Carlos Alberto Rodrigues de Souza, circunstância que reforça o reconhecimento administrativo da titularidade do recorrido sobre o imóvel litigioso. 14. Embora a usucapião extraordinária dispense justo título e boa-fé, exige posse contínua, ininterrupta, sem oposição e juridicamente idônea à prescrição aquisitiva. A posse alegada não pode decorrer de atos violentos, clandestinos ou precários, sob pena de não produzir efeitos aquisitivos enquanto não cessado o vício. / CC, arts. 1.200, 1.208 e 1.238. 15. O conjunto probatório indica que José Felipe era titular dos lotes 08 e 09, mas teria incorporado fisicamente o Lote 10 à área cercada, sem título jurídico correspondente e sem demonstração de anuência do proprietário registral. Tal circunstância afasta a conclusão de posse originariamente justa, pública e pacífica sobre o imóvel discutido. 16. A prova oral revelou-se insuficiente para demonstrar posse ad usucapionem sobre o Lote 10. Embora algumas testemunhas tenham relatado que José Felipe residia no local, cultivava árvores frutíferas, criava animais e cuidava da área, tais declarações não delimitaram, com precisão, se os atos possessórios recaíam sobre o Lote 10 ou sobre os lotes 08 e 09, estes sim doados pela municipalidade. 17. O depoimento da testemunha Nelson Cândido de Rezende assumiu especial relevância por harmonizar a prova oral com a prova documental, ao esclarecer que José Felipe e Maria Abadia receberam da Prefeitura dois lotes, correspondentes aos lotes 08 e 09, e que o Lote 10 teria sido cercado juntamente com eles, embora não lhes pertencesse. 18. O auto de imissão na posse registrou que o imóvel consistia em lote sem benfeitorias, com algumas árvores frutíferas, cercado apenas em sua parte externa e sem separação física em relação aos lotes vizinhos, o que fragiliza a alegação de posse exclusiva, pública, contínua e individualizada sobre o Lote 10 pelo lapso necessário à usucapião. 19. A successio possessionis ou soma de posses exige demonstração de vínculo jurídico entre os possuidores, continuidade fática e homogeneidade possessória. No caso, o apelante não comprovou documentalmente sua condição de herdeiro de José Felipe ou de Maria Abadia, tampouco demonstrou posse efetiva, contínua e juridicamente qualificada exercida por ele próprio sobre o Lote 10. / CC, arts. 1.206, 1.207 e 1.243. 20. A existência de placa com indicação de “propriedade particular” e telefone do réu não basta para comprovar posse qualificada, contínua e com animus domini, especialmente diante da ausência de benfeitorias relevantes, da inexistência de delimitação interna do imóvel e da indicação de que o recorrente residiria em outra localidade. 21. Ausentes prova segura do vínculo sucessório, da continuidade da posse e da homogeneidade entre as posses alegadamente somadas, não há como admitir a sucessão possessória para fins de usucapião. 22. O pedido subsidiário de indenização por benfeitorias e direito de retenção não comporta acolhimento quando formulado genericamente, sem discriminação precisa das benfeitorias necessárias ou úteis, e quando o auto de imissão registra que o imóvel não possuía benfeitorias relevantes. Reconhecida a injustiça da posse, inexiste base fática suficiente para assegurar retenção do bem. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: A justiça gratuita deferida em grau recursal produz efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar condenações, custas ou atos processuais pretéritos. Não configura cerceamento de defesa a extinção, sem resolução do mérito, do pedido declaratório autônomo de usucapião formulado em contestação, quando preservada a análise da posse qualificada como tese defensiva. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, mas o pedido de reconhecimento formal de domínio, com eficácia registral e oponibilidade erga omnes, exige procedimento próprio e formação de contraditório qualificado. A ação de imissão na posse, por possuir natureza petitória, exige prova da propriedade, individualização do imóvel e resistência injusta, sendo desnecessária a comprovação de posse anterior pelo proprietário. A alegação de usucapião extraordinária como defesa não prospera quando inexistente prova de posse justa, mansa, pacífica, contínua, individualizada e com animus domini sobre o imóvel litigioso. A soma de posses exige demonstração de vínculo jurídico entre os possuidores, continuidade fática e homogeneidade possessória, requisitos não comprovados no caso concreto. A indenização por benfeitorias e o direito de retenção dependem de prova da existência, natureza, utilidade, necessidade e valor das benfeitorias, não sendo cabíveis quando o imóvel é registrado como lote sem benfeitorias relevantes e a posse exercida é injusta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 3º, e 373, II; CC, arts. 1.200, 1.206, 1.207, 1.208, 1.228, 1.238, 1.243 e 1.220; Súmula 237 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000884-96.2023.8.11.0107; TJRS, Apelação Cível nº 70070915160; TJSP, Apelação Cível nº 1001455-57.2022.8.26.0601; TJMT, N.U 1017437-79.2022.8.11.0003.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.