Acórdão 1001896-70.2026.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. PRELMINAR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DA CONTA. MANUTENÇÃO. CONTA UTILIZADA, EXCLUSIVAMENTE, PARA FINS COMERCIAIS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jesse Albano dos Santos, determinando o restabelecimento da conta “@fashionteniscuiaba” na plataforma Instagram e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, em razão da desativação unilateral da conta sem notificação prévia individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação unilateral da conta comercial sem indicação específica da conduta infratora configura falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se a suspensão da conta comercial gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. A juntada de documentos na fase recursal somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC e no art. 33 da Lei nº 9.099/95, inexistindo demonstração de impossibilidade de apresentação anterior ou de fato superveniente. A relação jurídica entre as partes e a desativação da conta sem notificação prévia individualizada restam comprovadas nos autos. A previsão contratual que autoriza a plataforma a restringir ou excluir perfis não afasta o dever de informação, transparência e motivação mínima imposto pelo Marco Civil da Internet. A ausência de demonstração objetiva da conduta supostamente praticada pelo usuário e apta a justificar a penalidade caracteriza falha na prestação do serviço. A liberdade contratual e a autonomia privada da plataforma digital não excluem o controle judicial de legalidade e razoabilidade da medida adotada. A conta desativada possuía finalidade exclusivamente comercial, destinada à divulgação e venda de produtos, sem comprovação de utilização para fins pessoais ou de interação privada. O dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com sofrimento intenso, humilhação, constrangimento ou abalo à honra, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual. A impossibilidade de acesso à conta comercial representa prejuízo de natureza patrimonial, desacompanhado de prova de repercussão concreta na esfera moral do recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desativação unilateral de conta em plataforma digital exige indicação objetiva da conduta imputada ao usuário, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço. 2. A autonomia contratual das plataformas digitais não afasta o dever de informação e transparência previsto no Marco Civil da Internet. 3. A suspensão de conta utilizada exclusivamente para fins comerciais não gera dano moral presumido sem demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X. Lei nº 12.965/2014, art. 7º, XI e XII. CPC, art. 435. Lei nº 9.099/95, arts. 33, 38, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 641.561/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.05.2017. STJ, AREsp nº 2.454.427, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15.04.2024. STJ, REsp nº 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018. TJMT, RI nº 1021263-56.2021.8.11.0001, Rel. Juíza Valdeci Moraes Siqueira, 3ª Turma Recursal, j. 05.08.2022. TJSP, Apelação nº 1009704-70.2023.8.26.0048, Rel. Des. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 11.07.2024.
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