Acórdão 1001888-03.2025.8.11.0010
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
APELANTE(S): ORIDES DA SILVA APELADO(S):CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT, que homologou a desistência da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo sem resolução de mérito e condenando o autor ao pagamento das custas processuais. O apelante sustenta a impossibilidade de condenação em custas processuais, porquanto a desistência foi formulada antes da citação da parte ré, circunstância que atrairia a incidência do art. 290 do CPC. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das custas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a desistência da ação formulada antes da citação da parte ré autoriza a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC; e (ii) saber se a gratuidade da justiça deferida à parte autora impõe a suspensão da exigibilidade das verbas processuais eventualmente fixadas. III. Razões de decidir A desistência da ação manifestada antes da citação da parte ré impede o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, afastando a incidência do art. 90 do CPC, cuja aplicação pressupõe a efetiva integração do réu ao processo. Nas hipóteses em que a desistência ocorre antes da formação da relação processual, aplica-se o art. 290 do CPC, impondo-se o cancelamento da distribuição, sem condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a desistência anterior à citação deve receber tratamento jurídico equivalente ao cancelamento da distribuição, inexistindo fundamento para imposição de ônus sucumbenciais. Ainda que se admitisse a incidência do art. 90 do CPC, a sentença recorrida desconsiderou a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao apelante, em afronta ao art. 98, § 3º, do CPC, que estabelece a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença no capítulo relativo às custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sem condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação formulada antes da citação da parte ré não se submete ao regime do art. 90 do CPC, impondo-se o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 2. A condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento de custas processuais submete-se à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 98, § 3º, 290 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.09.2023; STJ, REsp nº 2.016.021/MG, 3ª Turma, j. 08.11.2022; TJMT, Apelação Cível nº 1003351-39.2025.8.11.0055, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2025.
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