Acórdão · TJMT

Acórdão 1001874-33.2022.8.11.0007

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que homologou a prisão em flagrante do recorrido pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, Lei n. 11.340/06), e lhe concedeu liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O Ministério Público postula a reforma da decisão para decreto de prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na periculosidade do recorrido, demonstrada pelo descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica; subsidiariamente, requer o recrudescimento das cautelares já impostas, com inclusão de recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente o periculum libertatis e o requisito da contemporaneidade; (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes diante do contexto atual dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e contemporâneos que justifiquem o risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, conforme o art. 312, §2º, do CPP (Pacote Anticrime). 5. Fundamentos que remetem exclusivamente à situação fática preexistente à decisão recorrida não configuram elementos novos ou contemporâneos aptos a justificar a custódia. 6. O transcurso de longo período desde a concessão da liberdade provisória, sem notícia de novos episódios de violência, descumprimento das cautelares ou reiteração delitiva, e com comparecimento regular do recorrido aos atos processuais, evidencia a ausência de perigo atual e concreto que justifique a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: “1. O requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, impõe que os fatos ensejadores do decreto prisional sejam novos e atuais; fundamentos restritos à situação fática preexistente à decisão recorrida não o satisfazem. 2. O transcurso de longo período desde a concessão da liberdade provisória, sem notícia de novos episódios de violência, descumprimento de cautelares ou reiteração delitiva, e com comparecimento regular do acusado aos atos processuais, afasta a configuração do perigo atual exigido para a custódia.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; Lei 11.340/06, art. 24-A; CPP, arts. 312, § 2º, e 313, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 192.519 AgR; STJ, HC 493.463/PR; STJ, HC 468.491/MS.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.