Acórdão 1001814-05.2023.8.11.0014
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Cobrança de tarifas. Inexistência de encargos abusivos. Repetição do indébito afastada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário para financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de tarifas e encargos adicionais e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a efetiva cobrança de tarifas ou encargos adicionais abusivos no contrato de financiamento; e (ii) determinar a legitimidade da condenação à repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. O contrato de financiamento discrimina de forma clara que o valor financiado compreende ao preço do veículo e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). 4. A ausência de registro ou cobrança de tarifas de cadastro, avaliação, vistoria ou serviços de terceiros impede a declaração de abusividade por absoluta inexistência de objeto. 5. O IOF possui natureza tributária e sua incidência em operações de crédito é legítima, não configurando encargo contratual abusivo passível de revisão. 6. A inexistência de cobrança indevida afasta o direito à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a inexistência de valores pagos a maior. 7. A condenação à restituição de encargos não pactuados nem cobrados viola o princípio da congruência e a realidade fática documentada nos autos, tornando o julgado inexequível. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É incabível o reconhecimento de abusividade e a determinação de restituição de valores referentes a tarifas bancárias quando demonstrado documentalmente que tais encargos não foram efetivamente pactuados ou cobrados no contrato. 2. A cobrança de IOF em contratos de financiamento, quando discriminada e realizada dentro dos parâmetros legais, não constitui prática abusiva ou fundamento para repetição de indébito.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 958.
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