Acórdão · TJMT

Acórdão 1001791-51.2023.8.11.0049

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Processual Civil E Bancário. Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos Monitórios. Cerceamento De Defesa. Ausência De Instrução Probatória. Pedido De Perícia Contábil Não Apreciado. Nulidade Da Sentença. Retorno À Origem. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em comprovante de renegociação de dívida, rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 144.484,86, afastando alegações de excesso de cobrança, abusividade de encargos e ausência de liquidez, bem como admitindo a regularidade da planilha apresentada pelo credor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que julga antecipadamente a lide em ação monitória, rejeitando embargos, sem oportunizar a produção de provas e sem apreciar pedido de perícia contábil; (ii) estabelecer se a ausência de instrução probatória, diante de controvérsia sobre a evolução do débito e encargos contratuais, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, mas, uma vez opostos embargos, instaura-se cognição ampla sobre a existência, validade e extensão da obrigação. 4. A impugnação do débito quanto à sua evolução, encargos, capitalização e eventual excesso demanda, em regra, esclarecimento técnico, sobretudo quando há alegação de apuração unilateral pelo credor. 5. O pedido de produção de prova pericial contábil formulado nos embargos monitórios é pertinente e diretamente relacionado ao núcleo da controvérsia, não podendo ser ignorado ou indeferido implicitamente. 6. O julgamento antecipado do mérito exige inexistência de necessidade de dilação probatória, cabendo ao magistrado fundamentar expressamente eventual indeferimento de provas requeridas. 7. A ausência de decisão saneadora, de intimação para especificação de provas ou de pronunciamento fundamentado sobre a perícia requerida viola o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação. 8. É incompatível atribuir à parte a ausência de prova técnica do excesso de cobrança sem previamente analisar ou oportunizar a produção da prova técnica requerida. 9. Documentos juntados apenas em grau recursal não podem suprir deficiência probatória da fase de conhecimento nem convalidar julgamento antecipado, sob pena de inovação recursal. 10. A existência de controvérsia fática sobre a evolução do débito e encargos contratuais impõe a reabertura da instrução, especialmente com possibilidade de prova pericial contábil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide em ação monitória, sem apreciação fundamentada de pedido de prova pericial pertinente, configura cerceamento de defesa. 2. A impugnação da evolução do débito e dos encargos contratuais justifica a produção de prova pericial contábil quando oportunamente requerida. 3. Documentos apresentados apenas em grau recursal não podem suprir a ausência de instrução probatória nem afastar nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 11, 355, I, 357, 369, 370, 371, 434, 435, 489, § 1º, 700, 702, §§ 2º, 3º e 5º, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1005109-08.2022.8.11.0007, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 14/04/2026; TJMT, Apelação Cível n. 1003540-49.2021.8.11.0025, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 14/04/2026; TJMT, Agravo Regimental Cível n. 1000167-70.2022.8.11.0026, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 14/04/2026.

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