Acórdão · TJMT

Acórdão 1001759-70.2023.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Seguro obrigatório dpvat. Honorários advocatícios. Apreciação equitativa. Majoração. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial no valor de R$ 1.687,50, fixando honorários advocatícios em 15% sobre a condenação. O autor recorre visando exclusivamente à majoração da verba honorária, sob alegação de irrisoriedade, pleiteando sua fixação equitativa em R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do reduzido proveito econômico da demanda, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em substituição ao critério percentual. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como regra geral a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, admitindo exceção no § 8º para hipóteses de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo. 4. A jurisprudência admite a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico é ínfimo, como forma de evitar aviltamento da remuneração profissional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Admite-se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda for irrisório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.894.268/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi/Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; TJMT, AC 1058841-64.2020.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2026; TJMT, AC 1001351-88.2017.8.11.0009, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 10.09.2024.

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