Acórdão 1001736-41.2025.8.11.0046
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
APELANTES: MARIA VALERIO PEREIRA. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 74473983 e determinar a exclusão da restrição creditícia, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta que a negativação indevida configura dano moral presumido e requer a condenação do banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa; e (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da ausência de comprovação válida da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconhece a inexistência da relação contratual, a ausência de comprovação válida da contratação e a indevida inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a Súmula 479 do STJ, segundo a qual fraudes praticadas por terceiros constituem fortuito interno inerente à atividade bancária. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, por atingir diretamente a honra objetiva e a credibilidade da pessoa perante o mercado. O posterior cancelamento da restrição não afasta o dever de indenizar, uma vez que o dano decorre da própria negativação indevida. A condição da autora como pessoa idosa e hipervulnerável impõe maior rigor na análise da conduta da instituição financeira, sobretudo diante da ausência de demonstração idônea da contratação e da cadeia de cessão do crédito. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sendo adequado o arbitramento em R$ 10.000,00 conforme os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de negativação indevida oriunda de contratação não comprovada. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo suportado. A condição de pessoa idosa e hipervulnerável impõe maior rigor na verificação da regularidade da contratação bancária. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 406; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0005644-14.2014.8.11.0013, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 06.05.2026, publ. DJE 12.05.2026.
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