Acórdão 1001706-17.2025.8.11.0010
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO EM RESIDÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DOCUMENTADA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS DE CONFIRMAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO ALVO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. MÉRITO. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. AFASTAMENTO. CIÊNCIA PRÉVIA DAS MUNIÇÕES DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara/MT que a condenou pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa, em razão da posse de 7 (sete) munições calibre .38 apreendidas no interior de sua residência durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão. Em sede preliminar, a defesa alega nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa e pela alegada configuração de fishing expedition. No mérito, postula a absolvição por erro de tipo essencial, sustentando desconhecimento das munições, ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão domiciliar padece de nulidade por ausência de fundadas razões ou por caracterizar fishing expedition; (ii) estabelecer se a apelante incorreu em erro de tipo essencial por desconhecimento das munições apreendidas em seu quarto; (iii) determinar se a reincidência dolosa impede a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão domiciliar, judicialmente autorizada, é válida quando amparada em investigação policial prévia documentada, com individualização nominal do alvo, delimitação geográfica do imóvel e monitoramento presencial que confirma movimentação atípica compatível com o comércio de entorpecentes, pois, nesse contexto, estão presentes as "fundadas razões" exigidas pelo art. 240, § 1.º, do Código de Processo Penal, mesmo que a notícia inicial do crime tenha sido anônima. 4. Não configura fishing expedition a busca realizada em endereço específico, com coordenadas geográficas individualizadas, fundada em
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