Acórdão · TJMT

Acórdão 1001688-89.2024.8.11.0055

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OFERTA DE DISCIPLINA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DO ADIMPLEMENTO. REGISTROS INTERNOS CONTRADITÓRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Recurso inominado interposto por aluna contra sentença proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o adimplemento da obrigação de fazer imposta à instituição de ensino, consistente na oferta da disciplina “Instrumentação em Podologia”, sob o fundamento de que a executada teria comprovado a disponibilização da matéria no semestre 2024/2, com frequência de 100% da estudante e reprovação por nota zero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida na fase executiva, ao encerrar capítulo autônomo do cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, possui conteúdo recorrível por recurso inominado; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição de ensino comprovam, de modo seguro, o cumprimento efetivo da obrigação de ofertar a disciplina “Instrumentação em Podologia” à aluna, em condições regulares, informadas, acessíveis e compatíveis com a finalidade do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A decisão recorrida possui conteúdo de sentença, pois encerra capítulo autônomo do cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, o que permite o conhecimento do recurso inominado. 4.     A obrigação imposta à instituição de ensino não se limita ao lançamento formal da disciplina em sistema acadêmico, mas exige oferta real, adequada e efetiva da matéria à aluna, com condições concretas para cursá-la regularmente. 5.     A instituição de ensino não está obrigada a aprovar automaticamente a estudante, pois a autonomia acadêmica e a avaliação do desempenho discente devem ser preservadas. 6.     A controvérsia não envolve aprovação automática da aluna, mas a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na disponibilização regular, informada, acessível e compatível da disciplina “Instrumentação em Podologia”. 7.     Os documentos apresentados pela executada são insuficientes para comprovar o adimplemento da obrigação, pois há dúvida objetiva quanto à efetiva disponibilização da disciplina, à ciência da aluna e ao formato da oferta. 8.     A informação de que a disciplina teria sido cursada com frequência integral e reprovação por nota zero não se compatibiliza com documento juntado pela própria instituição, no qual a matéria “Instrumentação em Podologia” consta como “falta cursar”. 9.     A combinação entre frequência de 100% e aproveitamento zero, sem esclarecimento adequado, fragiliza a conclusão de que a disciplina foi efetivamente cursada pela estudante. 10.A instituição de ensino, ao pretender demonstrar o cumprimento da obrigação por registros do ambiente virtual de aprendizagem, deve comprovar que a oferta observou a natureza prática do componente curricular e assegurou condições reais de participação da aluna. 11.O reconhecimento do cumprimento de obrigação de fazer exige prova clara e coerente do adimplemento, não bastando a juntada de prints unilaterais e registros internos contraditórios. 12.A admissão de disponibilização meramente aparente da disciplina, sem prova de comunicação eficaz e sem coerência entre os documentos acadêmicos apresentados, esvazia a autoridade da coisa julgada e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 13.A sentença recorrida encerra prematuramente a fase executiva ao reconhecer o cumprimento da obrigação sem prova segura de que a disciplina foi efetivamente ofertada à autora em condições adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de obrigação de fazer consistente na oferta de disciplina por instituição de ensino exige prova clara, coerente e segura de disponibilização efetiva, informada, acessível e compatível com a finalidade do título judicial. 2. Registros internos contraditórios, prints unilaterais e lançamento formal em sistema acadêmico não comprovam, por si sós, o adimplemento da obrigação de fazer. 3. A instituição de ensino não está obrigada a aprovar automaticamente a aluna, mas deve assegurar condições reais e adequadas para que ela curse a disciplina determinada no título executivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível, Recurso Inominado nº 1002006-92.2025.8.11.0037, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 29.10.2025, publicado no DJE 11.11.2025.

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