Acórdão 1001605-73.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO Nº 12.338/2024. ALEGADA PARAPLEGIA. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. INCAPACIDADE DE DEAMBULAR. AUSÊNCIA DE DÉFICIT NEUROLÓGICO GRAVE E PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo o indeferimento de pedido de indulto humanitário previsto no Decreto nº 12.338/2024. O embargante sustenta existência de contradição quanto à comprovação de paraplegia, omissão em relação ao art. 617 do Código de Processo Penal e ausência de enfrentamento específico da modalidade de indulto humanitário pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a existência de paraplegia e, simultaneamente, reconhecer incapacidade de deambular; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da non reformatio in pejus mediante fundamentação complementar em segundo grau; e (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar especificamente os requisitos do indulto humanitário previsto no art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A incapacidade de deambular decorrente de discopatia degenerativa lombar não se equipara técnica ou juridicamente à paraplegia, que exige lesão neurológica central com comprometimento motor severo e permanente. O acórdão embargado estabeleceu distinção técnica coerente entre dificuldade de locomoção de natureza musculoesquelética e paraplegia propriamente dita, inexistindo contradição interna na fundamentação. A mera existência de dor lombar crônica, ainda que associada à limitação locomotora, não comprova deficiência física de gravidade equivalente à exigida pelo Decreto nº 12.338/2024 para concessão de indulto humanitário. A análise complementar realizada pelo Tribunal acerca da ausência de comprovação da paraplegia não configura reformatio in pejus, pois o resultado do julgamento permaneceu inalterado, sem agravamento da situação processual do recorrente. O princípio da non reformatio in pejus impede agravamento da situação do recorrente quando apenas a defesa recorre, mas não obsta fundamentação mais abrangente destinada a reforçar conclusão já adotada pelo juízo de origem. O acórdão enfrentou expressamente a modalidade de indulto humanitário prevista no art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.338/2024, concluindo pela ausência de comprovação da condição clínica exigida. O indeferimento do benefício fundamenta-se autonomamente na ausência de comprovação de paraplegia ou deficiência equivalente e no não cumprimento do requisito temporal previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024, aplicável a condenados por crimes hediondos e equiparados. A vedação constitucional ao indulto para crimes hediondos, prevista no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, reforça a impossibilidade de concessão do benefício na hipótese examinada. Inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A incapacidade de deambular decorrente de discopatia degenerativa lombar não se equipara à paraplegia exigida para concessão de indulto humanitário previsto no Decreto nº 12.338/2024. A fundamentação complementar do acórdão sem agravamento do resultado do julgamento não configura violação ao princípio da non reformatio in pejus. O indulto humanitário exige comprovação técnica da condição clínica prevista no decreto presidencial e observância cumulativa dos requisitos temporais aplicáveis aos crimes impeditivos. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 617, 619 e 620; CP, art. 68; Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º, parágrafo único, e 9º, XVI, “a”.
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