Acórdão 1001579-42.2025.8.11.0087
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. NUMERÁRIO APREENDIDO EM BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGAÇÃO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA TITULARIDADE E DA ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de coisa apreendida, consistente em quantia em dinheiro apreendida durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar realizado no contexto de investigação acerca da suposta prática de crime contra a administração pública. A defesa sustenta a origem lícita do numerário, afirmando que o valor seria proveniente de prestação de serviços com maquinário pesado, e requer a restituição do montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerente comprovou de forma cabal a titularidade e a origem lícita do numerário apreendido; e (ii) estabelecer se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão enquanto perdurar a investigação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisas apreendidas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na legislação processual e penal: ausência de interesse na manutenção da apreensão, comprovação da propriedade pelo requerente e inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento. 4. O requerente não comprova de forma inequívoca a origem lícita do numerário, pois apresenta apenas declarações particulares desacompanhadas de documentação fiscal, contratual, contábil ou registros de movimentação bancária aptos a demonstrar a efetiva prestação de serviços alegada. 5. A narrativa defensiva não explica integralmente o montante apreendido, permanecendo parcela do valor sem justificativa quanto à sua origem. 6. O contexto da apreensão — realizada em investigação envolvendo agente público e possível utilização indevida de estrutura estatal — exige prova robusta da licitude do numerário, o que não se verifica no caso. 7. Persiste interesse processual na manutenção da apreensão, pois a investigação criminal permanece em curso e o numerário poderá estar sujeito à pena de perdimento em favor do ente público eventualmente lesado. 8. Em pedido incidental de restituição de bem apreendido, incumbe ao requerente demonstrar de forma cabal o direito alegado, não havendo inversão do ônus probatório quanto à origem ilícita do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de numerário apreendido depende da comprovação inequívoca da titularidade e da origem lícita dos valores pelo requerente. 2. Declarações unilaterais desacompanhadas de documentação fiscal, contratual ou bancária não constituem prova idônea para demonstrar a licitude de valores apreendidos. 3. A manutenção da apreensão é legítima quando o bem ainda possui interesse para a investigação criminal ou pode estar sujeito à pena de perdimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 240, §1º; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1000791-66.2025.8.11.0042, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 28.04.2025.
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