Acórdão 1001509-66.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESTAQUE E DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de improcedência proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em razão da alegada impossibilidade de realização de sustentação oral em sessão virtual e se tal circunstância enseja nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão interna. 5. A alegação de impossibilidade de sustentação oral não configura vício do julgado, mas inconformismo com o procedimento de julgamento. 6. A intimação de pauta indicou expressamente tratar-se de sessão virtual e previu as formas de sustentação oral, inclusive por envio assíncrono ou mediante prévio pedido de destaque. 7. Não há comprovação de que a parte tenha formulado pedido de destaque ou utilizado os meios adequados previstos na regulamentação interna. A ausência de manifestação prévia sobre eventual falha do sistema caracteriza preclusão, sendo vedada a alegação de nulidade apenas após resultado desfavorável. 8. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. A ausência de sustentação oral em sessão virtual não gera nulidade quando a parte não utiliza os meios processuais adequados, nem demonstra falha sistêmica ou prejuízo concreto. 3. A nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução TJMT/OE nº 08/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 30162/RS ED-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, p. 20.03.2019.
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