Acórdão 1001490-87.2025.8.11.0032
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. UTILIZAÇÃO DE REGISTROS POLICIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), em concurso material, fixando pena de reclusão e detenção em regime inicial semiaberto. A defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, a revisão da dosimetria da pena quanto ao delito de arma de fogo, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a pena-base do crime de posse irregular de arma de fogo foi fixada com fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de registros policiais e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado viola o princípio da presunção de inocência e não constitui fundamento idôneo. 4. O réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, impondo-se a incidência da minorante. 5. A quantidade de droga apreendida e a presença de apetrechos, isoladamente, não afastam o tráfico privilegiado na ausência de outros elementos indicativos de habitualidade delitiva. 6. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas deve ser aplicada na fração máxima, diante da reduzida gravidade concreta da conduta. 7. A exasperação da pena-base no crime de posse irregular de arma de fogo exige fundamentação concreta e individualizada, não se revelando idônea a motivação genérica calcada exclusivamente na quantidade de armas apreendidas, sobretudo quando evidenciada contradição interna na valoração das circunstâncias judiciais, circunstância que compromete a validade da dosimetria e impõe a fixação da pena-base no mínimo legal. 8. Preenchidos os requisitos legais, a pena deve ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afastar a incidência do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 2. A aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas exige a presença cumulativa dos requisitos legais, devendo ser reconhecida na ausência de prova concreta de dedicação a atividades criminosas. 3. A exasperação da pena-base demanda fundamentação concreta e individualizada, sendo inválida motivação genérica ou contraditória. 4. Fixada a pena em patamar inferior a 4 anos e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; art. 93, IX; CP, arts. 33, §2º, “c”, §3º, 44 e 69; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, Tema 1.139; STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.395/MG, Quinta Turma, j. 19/12/2022.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.