Acórdão · TJMT

Acórdão 1001441-08.2026.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. FALHA EM APLICATIVO DE EMISSÃO DE PASSAGENS. VOUCHER DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TAXAS DE EMBARQUE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviços de transporte aéreo, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A controvérsia decorre da impossibilidade de utilização de vouchers emitidos em cumprimento de acordo judicial anterior, em razão de falha sistêmica no aplicativo da empresa, que impedia o pagamento residual das taxas de embarque, obrigando o consumidor a realizar sucessivas tentativas de solução administrativa e posterior judicialização da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor ou exclusivamente ao Código Brasileiro de Aeronáutica; (iii) determinar se a falha sistêmica e o atendimento ineficiente configuram dano moral indenizável à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor; e (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de argumentos genéricos ou padronizados não impede o conhecimento do recurso quando for possível extrair da peça recursal a intenção de reforma da sentença e a devolução da matéria impugnada, em observância aos princípios da informalidade e da primazia do julgamento de mérito. A relação entre passageiro e companhia aérea constitui relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quanto às falhas na prestação de serviços e danos morais decorrentes do transporte aéreo nacional. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da Repercussão Geral limita a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e dos tratados internacionais às hipóteses específicas de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, não afastando a incidência do CDC em casos de falha operacional e tecnológica. Problemas tecnológicos em plataformas digitais de emissão de passagens configuram fortuito interno e integram o risco da atividade empresarial, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A imposição ao consumidor de longas tentativas administrativas para solucionar erro sistêmico da própria fornecedora caracteriza desvio produtivo do consumidor e enseja reparação por dano moral em razão da indevida subtração de tempo útil. A necessidade de ajuizamento de cumprimento de sentença e de nova ação judicial para viabilizar o exercício de direito já reconhecido em acordo anterior evidencia resistência abusiva da fornecedora e intensifica o abalo extrapatrimonial suportado pelo consumidor. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando demonstra inconformismo apto a permitir a devolução da matéria impugnada, ainda que contenha fundamentos genéricos ou parcialmente padronizados. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às falhas na prestação de serviços de transporte aéreo nacional, inclusive em hipóteses de defeitos operacionais e tecnológicos em plataformas digitais. Falhas sistêmicas em aplicativos de emissão de passagens constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A perda injustificada do tempo útil do consumidor para solucionar falha criada pelo próprio fornecedor configura desvio produtivo apto a ensejar dano moral indenizável. A resistência administrativa injustificada e a necessidade de judicialização para concretização de direito previamente reconhecido agravam o dano moral suportado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331, Tema 210 da Repercussão Geral.

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