Acórdão 1001381-51.2025.8.11.0007
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS I. Caso em julgamento: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento imediato de aposentadoria, com manutenção do status jurídico de inatividade até a conclusão regular de eventual procedimento administrativo. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao entendimento do Tribunal de Contas sobre o cômputo de período de atuação em conselho municipal para aposentadoria especial; (ii) saber se houve erro material quanto à origem da suspensão do benefício; e (iii) saber se houve equívoco ao reconhecer efeitos jurídicos ao ato concessivo de aposentadoria antes da apreciação pelo Tribunal de Contas. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão delimitou expressamente que a controvérsia se restringia à legalidade da suspensão da aposentadoria, sob a ótica do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem análise do mérito administrativo sobre os requisitos do benefício. 5. A menção à denúncia anônima não configurou erro material, pois serviu para evidenciar a ausência de procedimento administrativo prévio e regular antes da suspensão do benefício. 6. A expressão “direito incorporado” foi utilizada para indicar ato administrativo favorável e eficaz, produtor de efeitos concretos, cuja revisão exige prévio procedimento administrativo, sem impedir posterior controle pela Administração ou pelo Tribunal de Contas. 7. Inexistente vício apto a autorizar o acolhimento dos aclaratórios, revela-se incabível a pretensão de modificar o julgado por meio de embargos de declaração, ainda que sob o argumento de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1430579 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 04.9.2023, publicado no DJe em 12.9.2023.
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