Acórdão 1001282-52.2023.8.11.0007
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- DEOSDETE CRUZ JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021). PRAZO E FORMA DE CITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica demandada contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao ressarcimento ao erário, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e outras sanções, sob alegação de irregularidades em contrato administrativo de prestação de serviços de consultoria tributária. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do reconhecimento de intempestividade da contestação e da ausência de oportunidade para produção de provas, requerendo a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual decorrente da inobservância do rito previsto na Lei de Improbidade Administrativa quanto ao prazo e à forma de citação; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem aplica indevidamente o prazo de 15 dias para contestação, em desconformidade com o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, que prevê prazo de 30 dias úteis e citação pessoal após as alterações da Lei nº 14.230/2021. 4. As normas processuais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 possuem aplicação imediata, conforme o princípio de que a lei vigente rege os atos processuais no momento de sua prática, impondo a observância do novo rito aos atos processuais posteriores à sua vigência. 5. A contestação apresentada dentro do prazo legal de 30 dias úteis não pode ser considerada intempestiva. 6. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a especificação de provas e sem fundamentar a desnecessidade de instrução probatória, viola o devido processo legal. 7. A supressão da fase instrutória, sem sequer oportunizar as partes a indicação de provas a serem produzidas, caracteriza cerceamento de defesa substancial, não sendo possível afastar o prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do prazo e da forma de citação previstos no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021, acarreta nulidade processual por violação ao devido processo legal. 2. A desconsideração de contestação tempestiva configura cerceamento de defesa quando impede o exercício do contraditório. 3. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas e sem fundamentar sua desnecessidade caracteriza nulidade da sentença.
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