Acórdão · TJMT

Acórdão 1001249-26.2022.8.11.0095

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA, NECESSIDADE E UTILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA. FAIXA LITIGIOSA CONSOLIDADA POR POSSE PROLONGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação demarcatória de imóvel rural, acolheu a usucapião arguida em defesa e reconheceu como correta a linha divisória materializada pela cerca existente entre os imóveis confrontantes. 2. Os apelantes pretendem o afastamento da usucapião reconhecida na sentença e o prosseguimento da ação demarcatória, com definição da linha divisória e realização de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) o interesse recursal dos apelantes diante da sentença de improcedência; (ii) a admissibilidade da usucapião extraordinária como matéria de defesa em ação demarcatória; e (iii) a caracterização da posse sobre a faixa litigiosa e seus efeitos sobre a pretensão demarcatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de não conhecimento não pode ser acolhida, pois a sentença foi desfavorável aos autores, a apelação impugna a usucapião acolhida em defesa e busca o prosseguimento da ação demarcatória, havendo sucumbência, necessidade e utilidade recursal. 5. A usucapião pode ser arguida em defesa na ação demarcatória, e a tese tem caráter prejudicial, porque interfere na definição da linha divisória e da titularidade da faixa litigiosa. 6. A prova documental e oral demonstra a permanência da cerca no mesmo traçado há décadas, com posse sobre a área desde 1986, aplicando-se o prazo vintenário do CC/1916, consumado em 2006. 7. Os atos de oposição ocorreram em 2012, 2019 e 2022 e, por serem posteriores à prescrição aquisitiva, não afastam a usucapião consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Há interesse recursal quando a sentença é desfavorável à parte e o recurso impugna o capítulo decisório que acolheu tese defensiva. 2. A usucapião pode ser arguida em defesa na ação demarcatória. 3. A posse exercida desde 1986 sobre faixa litigiosa de imóvel rural, com prazo vintenário consumado sob o CC/1916, impede a alteração da linha divisória consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 395, I; CC, arts. 1.297 e 2.028; CC/1916, art. 550. Jurisprudência relevante citada: Súmula 237/STF; TJSC, Apelação nº 0001372-89.2012.8.24.0043, Rel. Des. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 02.03.2023; TJMG, Apelação Cível nº 0003784-71.2016.8.13.0685, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 10.08.2023, p. 11.08.2023.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.