Acórdão · TJMT

Acórdão 1001191-72.2026.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Recurso Inominado nº 1001191-72.2026.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: FELIPE PEDROSO DA SILVA. Recorrida: 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Data do Julgamento: 19/05/2026. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. COBRANÇA INDEVIDA EM PLATAFORMA DIGITAL. CORRIDA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS EFETIVOS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, para declarar inexigível débito de R$ 2.119,70 lançado em desfavor de motorista parceiro da plataforma “99”, bem como determinar a abstenção de novas cobranças, sob pena de multa. O recorrente sustenta que foi surpreendido com registro de suposta corrida entre Cuiabá/MT e Itanagra/Catu-BA, com duração aproximada de nove minutos, a qual afirma não ter aceitado nem realizado, postulando a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há 3 questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve comprovação de descontos efetivos aptos a justificar restituição de valores; e (iii) determinar se a cobrança indevida, sem demonstração de lesão extrapatrimonial relevante, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A relação jurídica entre motorista de aplicativo e plataforma digital não configura relação de consumo, pois o motorista utiliza o aplicativo como instrumento de sua atividade econômica remunerada, não figurando como destinatário final do serviço. 4.  A inaplicabilidade do CDC afasta a inversão do ônus da prova e impõe a observância da regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5.  Os documentos juntados demonstram satisfatoriamente a impossibilidade material de realização da corrida descrita, especialmente diante do trajeto interestadual entre Cuiabá/MT e Bahia em aproximadamente nove minutos, legitimando a declaração de inexigibilidade do débito. 6.  A tela sistêmica apresentada com a petição inicial comprova apenas a existência de cobrança e saldo negativo de R$ 460,32, sem demonstração de efetivo desconto ou retenção patrimonial, o que impede o deferimento de restituição de valores. 7.  O dano moral não se presume da mera cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, interrupção de atividade ou prova concreta de violação aos direitos da personalidade, configurando-se mero aborrecimento incapaz de ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.  Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre motorista de aplicativo e plataforma digital de intermediação não configura relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A restituição de valores exige prova do efetivo desconto patrimonial, não bastando a mera demonstração de cobrança ou saldo negativo na plataforma. 3. A cobrança indevida, sem prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1005549-83.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 09.04.2026, publ. 15.04.2026; TJRJ, APL nº 0275431-24.2018.8.19.0001, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 04.03.2020.

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