Acórdão · TJMT

Acórdão 1001187-54.2025.8.11.0006

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELANTE(S): JULIO CEZAR DE LARA APELADO(S): BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Júlio Cezar de Lara contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., ao fundamento de ausência de configuração jurídica do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil, bem como defende a inaplicabilidade do parâmetro de mínimo existencial fixado pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, além da necessidade de inclusão dos empréstimos consignados na apuração do comprometimento da renda disponível. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) definir se o parâmetro normativo do mínimo existencial fixado pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 pode ser aplicado à aferição do superendividamento; e (iii) verificar se os empréstimos consignados devem integrar a base de cálculo do comprometimento do mínimo existencial para fins de repactuação judicial das dívidas. III. Razões de decidir O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia restringe-se à aferição objetiva da renda líquida remanescente do consumidor, circunstância demonstrável mediante análise de holerites e demonstrativos financeiros já acostados aos autos. A Lei nº 14.181/2021 exige, para caracterização do superendividamento, a demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. O parâmetro regulamentar atualmente vigente, fixado pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, goza de presunção de constitucionalidade e permanece plenamente aplicável enquanto inexistente pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. Os contratos de empréstimo consignado submetem-se a disciplina legal específica e, por expressa previsão do art. 4º, p.u., inc. I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não integram a aferição do comprometimento do mínimo existencial para fins de repactuação das dívidas. A documentação financeira demonstra que, mesmo após os descontos incidentes sobre a remuneração do apelante, subsiste renda líquida significativamente superior ao parâmetro normativo do mínimo existencial, circunstância incompatível com a configuração jurídica do superendividamento. A mera existência de elevado passivo financeiro ou de redução patrimonial não autoriza, por si só, a instauração do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Ausente prova de comprometimento da subsistência digna ou de impossibilidade concreta de satisfação das necessidades básicas do consumidor, revela-se inviável a implementação compulsória de plano judicial de pagamento ou a instauração da fase conciliatória ampliada prevista na legislação protetiva do superendividamento. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para aferição objetiva do comprometimento do mínimo existencial. 2. Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 constituem parâmetro normativo válido para definição do mínimo existencial no regime jurídico do superendividamento. 3. Os empréstimos consignados regidos por legislação específica não integram a apuração do comprometimento do mínimo existencial para fins de repactuação judicial das dívidas. 4. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta de inviabilidade de subsistência digna, não bastando a mera existência de endividamento elevado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 355, I, 370 e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 54-A, § 1º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, alínea “h”; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 09.06.2021 (Tema 1085); TJMT, Apelação Cível nº 1017798-28.2024.8.11.0003, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1042345-18.2024.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1000760-25.2024.8.11.0028, Rel. Desª Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025.

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