Acórdão 1001155-13.2025.8.11.0018
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR. PERFIL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À DECISÃO DA CAUSA DEVIDAMENTE ANALISADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença que reconheceu a responsabilidade civil de provedora por omissão na remoção de perfil falso em aplicativo de mensageria, com condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou violou o contraditório ao i) aplicar precedente do STF sem prévia oitiva das partes; ii) deixar de enfrentar argumentos sobre inviabilidade técnica de medidas preventivas e inaplicabilidade do precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão enfrentou as questões essenciais ao julgamento e fundamentou adequadamente a responsabilidade civil da plataforma. 4. A menção ao Tema 987 do STF não configura decisão-surpresa. Trata-se de enquadramento jurídico dos fatos, admitido pelo princípio iura novit cúria (o juiz conhece o direito). 5. A aplicação de precedente qualificado independe de trânsito em julgado, conforme orientação consolidada do STJ. 6. A responsabilização decorre de fundamentos autônomos, como a incidência do art. 14 do CDC, a caracterização de fortuito interno e a omissão da provedora após ciência do ilícito. 7. A determinação de adoção de medidas preventivas não implica monitoramento prévio genérico, mas dever de atuação diligente, proporcional e direcionada ao caso concreto. 8. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrarie o interesse da parte. 2. A utilização de precedente qualificado como reforço argumentativo não configura decisão-surpresa nem exige prévia manifestação específica das partes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: C, arts. 9º, 10, 1.022 e 1.040; CDC, art. 14; Lei nº 12.965/2014, art. 19; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.037.396/SP (Tema 987), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29.10.2019; STF, AgR-ED no RE 612.093/MT, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 13.09.2019.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.