Acórdão · TJMT

Acórdão 1001048-86.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DE TRÂNSITO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.327/2025. PORTARIA SENATRAN N. 927/2025. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE PSICÓLOGOS CREDENCIADOS. NATUREZA JURÍDICA DA COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade representativa de psicólogos credenciados junto ao DETRAN/MT, objetivando a suspensão dos efeitos da Medida Provisória n. 1.327/2025, da Portaria SENATRAN n. 927/2025 e da Portaria n. 747/2025/GP/DETRAN/MT, ao argumento de ilegalidade e inconstitucionalidade da redução do valor da avaliação psicológica de trânsito para R$ 101,61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a cobrança relativa à avaliação psicológica de trânsito possui natureza jurídica de taxa ou de preço público; (ii) estabelecer se a Medida Provisória n 1.327/2025 e os atos regulamentares dela decorrentes padecem de vício formal ou extrapolação normativa; (iii) determinar se houve afronta aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal; (iv) verificar se o valor fixado para o serviço viola os princípios da referibilidade, proporcionalidade e equivalência com o custo da atividade; (v) definir se a redução remuneratória compromete o equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento e a confiança legítima dos profissionais; e (vi) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica da cobrança deve ser aferida pelos seus elementos materiais, e não apenas pela nomenclatura legal, sendo juridicamente plausível a tese de que a compulsoriedade do exame psicológico aproxima a exação do regime tributário das taxas. 4. A definição da natureza jurídica da cobrança após a edição da Medida Provisória n. 1.327/2025 demanda análise aprofundada do novo regime regulatório e não pode ser resolvida em cognição sumária própria da tutela de urgência. 5. A alegação de vício formal da Medida Provisória e de ausência de regulamentação específica do CONTRAN apresenta consistência argumentativa, mas não evidencia, de plano, ilegalidade manifesta capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados. 6. As teses de afronta à legalidade tributária e à anterioridade nonagesimal dependem da prévia definição da natureza tributária da cobrança, questão ainda controvertida na fase de cognição sumária. 7. A alegação de que o valor de R$ 101,61 é aviltante carece de comprovação técnica robusta, mediante estudos de custo, planilhas ou laudos aptos a demonstrar incompatibilidade objetiva entre a remuneração fixada e o custo efetivo do serviço prestado. 8. O credenciamento administrativo não assegura imutabilidade absoluta do regime remuneratório diante de superveniência normativa federal vinculada à implementação de política pública nacional. 9. A alegação de comprometimento da continuidade do serviço público não foi acompanhada de demonstração concreta e contemporânea de paralisação ou inviabilização sistêmica da atividade dos profissionais credenciados. 10. O perigo de dano alegado possui natureza predominantemente patrimonial e reversível, ao passo que a suspensão liminar da política pública poderia impactar diretamente a coletividade usuária do serviço e comprometer a uniformização regulatória nacional. 11. A concessão de tutela provisória contra ato administrativo exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não suficientemente comprovados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e III, “c”; Lei n 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300; CTN, art. 77; CTB, art. 148, § 7º; Resolução CONTRAN n. 927/2022, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 545; STF, ADI n. 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 27.06.2014; STF, ADI n. 6145/CE.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.