Acórdão 1001041-07.2021.8.11.0021
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Pronúncia. Pedido de afastamento da qualificadora. Dinâmica delitiva. Provável redução na capacidade de resistência da vítima. Recurso desprovido I. Caso em exame Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Água Boa, que o pronunciou por tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, visando o afastamento da qualificadora. II. Questão em discussão O golpe de faca “fora desferido em contexto de desentendimento entre vítima e acusado, não havendo que se falar em recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa” do ofendido. III. Razões de decidir 1. “A sequência da conduta revela um contexto de progressiva intensificação da violência, no qual o agente, após neutralizar momentaneamente a capacidade de reação da vítima, passou a empregar meio potencialmente letal, circunstância que, ao menos em juízo de delibação, é plenamente compatível com a qualificadora imputada” (Parecer da PGJ). 2. O recurso que dificultou a defesa da vítima resulta “configurado quando o ofendido é surpreendido de maneira a reduzir ou impedir sua reação” (TJMT, Ap nº 1003796-16.2023.8.11.0059). 3. A “existência de prévia animosidade entre as partes não afasta, de plano, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, quando o modus operandi do crime revela sua possível incidência” (TJMT, RSE nº 1001395-61.2022.8.11.0000). Em outras palavras, a provável dinâmica do crime “torna plausível a tese acusatória” de que a vítima, embriagada, “possivelmente teve dificultada a sua capacidade de resistência” (TJMT, RSE nº 1015394-72.2022.8.11.0003). 4. “Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri.” (TJMT, Enunciado Criminal nº 2) IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência de discussão prévia entre recorrente e vítima não afasta, por si só, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, se a dinâmica delitiva indicar plausível redução da capacidade de resistência. 2. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia mostra-se admissível somente quando manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413, 577 e 581, IV; CP, arts. 14, II, 107 e 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado Criminal nº 2. TJMT, Ap nº 1003796-16.2023.8.11.0059, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 25.2.2025. TJMT, RSE nº 1001395-61.2022.8.11.0000, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 16.3.2022. TJMT, RSE nº 1015394-72.2022.8.11.0003, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 12.11.2024.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.